O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre (RS), negou recurso à sentença proferida sobre a publicação de trabalho nas redes sociais com imagens de “antes e depois”. Com a ação, o profissional visava obter permissão para divulgar na internet fotos de pacientes, desde que preservada a identidade ou obtida a autorização para divulgação.
ACESSE AQUI o relatório do TRF 4 sobre a decisão, com o voto do desembargador federal relator Novely Vilanova da Silva Reis. No despacho, o magistrado se baseou em artigos da Resolução CFM nº 1.974/2011, que disciplina a propaganda em medicina, e também citou trechos do Código de Ética Médica.
O objetivo de ingressar com ação na Justiça foi tornar nula ou inaplicável a norma do Conselho, com a alegação de que a regra “está tolhendo os direitos à liberdade de expressão e ao exercício da profissão”, informa o relatório do TRF 4 sobre a decisão. Segundo o Tribunal, o argumento do profissional foi de que a “proibição reveste-se de ilegalidade, já que foi criada por meio de uma Resolução do próprio CFM, instrumento que afirma ser inapto para criar direitos ou obrigações, e que o Conselho não possui competência para regulamentar a profissão de médico ou a forma como este faz publicidade”.
Amparo legal – A decisão questionada foi assinada pelo juiz federal Ricardo Soriano Fay. Na sentença, ele ressaltou que a Resolução CFM é amparada pela Lei 3.268/1957, que instituiu os Conselhos de Medicina como órgãos supervisores da ética profissional médica. Apontou ainda que a regra “não introduziu nenhuma novidade para os profissionais de medicina e apenas reproduz, com ligeiras modificações semânticas, o Código de Ética Médica. O documento veda ao médico ´divulgar informação sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico”, destacou o magistrado.
Apesar das argumentações, a 4ª Turma do TRF decidiu, por unanimidade, rejeitar a apelação. Em voto do desembargador federal relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, o magistrado declarou que o que foi trazido nas razões de recurso não lhe “pareceu suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”.
A decisão reafirma parecer da Justiça Federal sobre o tema. No ano passado, também o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região suspendeu efeito de liminar que dava direito a uma médica de utilizar imagens do tipo “antes e depois” em propagandas dos serviços prestados por ela. A decisão foi tomada em resposta ao pedido de agravo de instrumento impetrado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).