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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      144584/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Cabe às instituições, Faculdade de Medicina e hospital contratar, preparar, ditar normas para que se obtenha a excelência na formação de seus residentes e alunos. Também deve constar de quem é a responsabilidade pela manutenção de corpo docente qualificado com livre trânsito nos locais de prática. Não cabe a este Conselho interferir na constituição destes recursos humanos. Cabe a Comissão Nacional de Residência Médica e ao Ministério da Educação fiscalizar a qualidade destes aparelhos formadores e o cumprimento dos requisitos que conferem sua habilitação.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      141983/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Inexistência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de ambas as profissões, no entanto, quando investido na figura do enfermeiro, o médico não poderá efetuar atos médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      141262/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa No âmbito dos Conselhos de Medicina, por força da hierarquia das normas, prevalecem as disposições do Código de Ética Médica vigente e a interpretação das normas dadas no Processo Consulta do Conselho Federal de Medicina - Processo Consulta nº 4.384/07-CFM (06/10).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140541/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A administração de anestésico local é ato médico como demonstra a Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da Medicina, no seu artigo 4o, inciso VI, o qual reza que dentre as atividades privativas de médico estão: a execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos, e anestesia geral. Assim, entendemos que a utilização da dose mencionada de lidocaína pode ser feita em procedimento de curta permanência, devendo, no entanto, ser administrada por médico, uma vez que é procedimento médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      140520/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Sigilo médico- existência de justa causafornecimento de informações de maneira geral e sem a identificação dos pacientes acerca dos diagnósticos e tratamentos mais frequentes observados em diversos pacientes seus que trabalhem em uma mesma empresa. Possibilidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      139856/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico patologista pode delegar a técnico devidamente treinado, a realização do exame macroscópico. O médico patologista pode atuar como supervisor de outros profissionais, atribuindo procedimentos conforme treinamento ministrado. Quanto à atividade de auxiliar/técnico para macroscopia, não cabe a este Conselho de Medicina se manifestar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      138906/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O exame de refração é um ato médico, fundamentado na experiência clínica do oftalmologista, exigindo raciocínio, conhecimentos e equacionamentos específicos. Trata-se de um procedimento complexo, subjetivo, impossível de ser realizado apenas pelo \\\"auto-refrator\\\".

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      137735/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa De acordo com as determinações legais, não existe nenhum óbice para o médico atuar como Médico do Trabalho ou como Coordenador de Medicina do Trabalho, entretanto o mesmo não pode declarar vinculação com especialidade ou área de atuação quando não for possuidor do título ou certificado a ele correspondente, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      137576/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A cobrança estampada no Parecer CFM nº 39/2012 não contempla o anestesista e neonatologista, mas sim apenas o obstetra. Se a gestante optar por seu acompanhamento presencial no trabalho de parto, o honorário profissional referente a tal procedimento será pago por ela, diretamente ao obstetra, visto que nesta circunstância ele não deve receber honorário da Operadora de Saúde pela realização do parto, se a opção for pelo obstetra plantonista o pagamento do convênio; Os honorários do neonatologista, auxiliar e anestesista deve ser cobrado através de guia do convênio.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      137538/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Conforme rege a Resolução CFM 1.342/91, artigo 3º, letra \\\"b\\\", cabe ao Diretor Clínico a supervisão da prática médica realizada na instituição. É necessário avaliarmos a relação contratual da instituição e a referida escola, com a descrição dos limites de atuação das partes envolvidas. O diretor da faculdade extrapola os limites de sua atuação, devendo o mesmo respeitar a figura do Diretor Clínico eleito pelos membros do Corpo Clínico, independente do hospital ser ou não hospital-escola. A atuação do diretor da referida escola deverá se limitar a faculdade e não ao hospital.

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