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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      57/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O consentimento informado assinado pelo paciente não exime o médico das suas responsabilidades ética e jurídica, se algum evento adverso vir acontecer. A autorização para os procedimentos médicos deve ser precedida de exaustivo esclarecimento ao paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      56/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há dispositivo no Código de Ética Médica que obrigue ao plantonista da UTI neonatal ao atendimento de pacientes externos, salvo em risco iminente de vida.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      49/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Para que seja reconhecido legalmente é necessário que o termo de consentimento ou termo de responsabilidade descreva as práticas médicas indicadas em linguagem clara, objetiva e acessível ao paciente, ou seu representante legal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      41/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os Doadores e Receptores de órgãos ou tecidos só poderão ser submetidos aos procedimentos após consentimento esclarecido. o termo de consentimento não exíme o médico da sua responsabilidade profissional.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      39/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É imprescindível a autorização judicial para realização de esterilização em paciente menor, portadora de debilidade mental, independente da autorização dos pais, tutor ou curador, devendo ser avaliado por especialista, sua capacidade de prover os cuidados mínimos necessários ao seu filho e o apoio que dispõe na esfera familiar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      33/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não constitui infração ética a revelação de sorologia positiva para HIV de mãe biológica de criança encaminhada para adoção, quando o objetivo da revelação constitui unicamente a proteção à saúde do menor.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      25/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há restrição legal ao atendimento de portadores de distúrbios psíquicos por médicos não especializados nesta área, sendo da responsabilidade do profissional o(s) resultado(s) da sua intervenção(ões).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      24/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A interrupção da gestação por médicos em mulheres vítimas de violência sexual (estupro), na hipótese do art.128, II, do Código Penal, deverá ser precedida de autorização judicial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      18/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa “Em casos de necessidade o médico intensivista da UTI de adultos deve prestar assistência a crianças, desde que considere-se preparado ou tenha treinamento, disponha de equipamento e pessoal auxiliar para assistência a crianças pequenas em estado crítico. Em casos emergenciais, o médico deve utilizar todos os recursos de que disponha em benefício do paciente contando com o apoio do pediatra assistente. Por outro lado, havendo demanda previsível no próprio hospital e indisponibilidade de uma unidade intensiva pediátrica, a direção técnica tem o dever de viabilizar condições mínimas de recursos materiais e humanos na UTI (“de Adultos”) para o atendimento de crianças.“

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      17/2003

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Declaração de Óbito. Morte natural. Em caso inconteste de morte natural com assistência médica, prioritariamente, o médico assistente deve fornecer a declaração de óbito. Nos casos de pacientes internados, havendo impedimento do médico assistente, a declaração de óbito deverá ser fornecida por médico da instituição hospitalar, in casu, o médico plantonista. A declaração de óbito de paciente em tratamento ambulatorial deverá ser fornecida por médico designado pela instituição que prestava assistência, ou pelo Serviço de Verificação de Óbitos - S.V.O., se houver. Nos casos em que não houve assistência médica a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos médicos do S.V.O. Não havendo S.V.O. a declaração ficará a cargo de médico do serviço público de saúde e no impedimento deste, por qualquer médico da localidade.

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