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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      29/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico deve respeitar a vontade manifesta de seu paciente civilmente capaz, diante de recusa terapêutica, salvo nos casos de risco iminente de morte, assegurando lhe o direito de aceitar ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, depois de ter sido informado de forma livre, voluntária e esclarecida (de maneira pormenorizada e ao nível de compreensão do paciente).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      28/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Mesmo não havendo norma que regulamente o limite máximo de horas em que um médico permaneça em escala de sobreaviso, opinamos que os plantões de sobreaviso não ultrapassem 24 horas seguidas, pois poderiam comprometer a qualidade do atendimento médico prestado ao paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      27/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As aplicações de laser atingem as camadas além da epiderme e, consequentemente, são procedimentos invasivos, De acordo com o definido na Lei 12.842/2013, tais procedimentos são de competência exclusiva do profissional médico. A utilização do aparelho de laser é considerada de risco, o que requer treinamento dos médicos e da equipe de apoio.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      26/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa As Comissões de Ética Médica – CEM são subordinadas e vinculadas aos Conselhos de Medicina, devem possuir autonomia em relação à atividade administrativa e diretiva das instituições onde atuam, e seus atos administrativos terão caráter sigiloso, exceto quando se tratar de atividade didático-pedagógica no âmbito institucional. Nos sistemas informatizados de gestão de processos dos estabelecimentos de saúde, podem ser inseridos o calendário das reuniões e os dados relacionados às atividades didático-pedagógicas. Ressaltamos que as atividades sujeitas a sigilo (investigatórias e fiscalizatórias) não devem ser publicizadas. O Regimento Interno da CEM deve ser elaborado conforme o anexo da Resolução CFM nº 2.152/2016.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      25/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Havendo quebra no vínculo da relação médico-paciente por questões baseadas nas limitações que os recursos da telemedicina possam trazer, pode o(a) médico(a) demandar que o atendimento seja convertido para a via presencial, ou ainda que este atendimento seja delegado a outro(a) médico(a) desde que garantidas as condições estabelecidas pelo Código Ética Médica, assegurando a continuidade dos cuidados e fornecimento de todas as informações necessárias ao(à) médico(a) que suceder. Os procedimentos em Telemedicina devem fazer uso de ambos os recursos áudio e visual. Caso isto não esteja contemplado, caberá ao julgamento do profissional seguir com o atendimento, assumindo os riscos inerentes expostos no parecer. O(a) médico(a) não deve fazer uso da codificação CID Z76.5, dentro do contexto de atendimento assistencial exposto no parecer, uma vez que vai de encontro aos preceitos éticos que fundamentam a relação médico-paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      24/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente. O médico deve atestar aquilo que constatar no momento do atendimento, qualquer que seja a condição, inclusive a saúde.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      23/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Médico assistente não pode ser perito do seu paciente. O laudo médico não faz parte da consulta médica. No caso de necessidade de emissão de documento acerca da real necessidade do paciente para suas atividades pessoais o médico assistente pode emitir um atestado médico que é parte integrante da consulta médica, portanto não cabendo cobrança. Tal atestado médico pode subsidiar um futuro ato pericial a ser realizado por outro médico

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      22/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A realização de perícias por médicos psiquiatras em indiciados, denunciados ou condenados pela prática de crimes, durante o horário de trabalho contratado para o atendimento nos CAPS, estaria fugindo das suas atribuições, além de ser desvio das funções estabelecidas para esse tipo de serviço de saúde (Lei nº 10.216/2001 e Portaria 366/GM-MS). Porém, não há impedimento para que possam ser designados como médicos peritos (peritos ad hoc) fora do horário de trabalho no CAPS, ou noutro serviço público, devendo ser remunerados pelo trabalho realizado (ato médico pericial), conforme prevê o artigo 98, parágrafo único, do Código de Ética Médica. De acordo com o Parecer CREMEC Nº 43/2020, “é obrigação do Estado aparelhar adequadamente a Justiça no sentido de que este venha a arcar com o ônus pela realização de exames por peritos nomeados”, motivo que justifica a realização de concurso público para médicos peritos, com a finalidade de suprir a demanda do sistema judiciário.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      21/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nas situações em que ocorra a publicização de sua especialidade, deverá o médico, ao exercer sua especialidade na jurisdição do Conselho onde esteja atuando com inscrição secundária, realizar o seu registro de qualificação de especialista (RQE) no respectivo Conselho. Recomenda-se que a postergação da alta hospitalar por motivos sociais seja avaliada conjuntamente com o Serviço Social e a Direção da instituição, dada a questão ter natureza administrativa.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      CE

    • Nº/Ano

      20/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa I. Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME). Contato por e-mail ou por meio telefônico para fins de averiguação de médico, que realiza publicidade de especialidade sem o devido registro no CRM, não mencionando o número do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). II. Vinculação da CODAME à função fiscalizatória dos Conselhos de Medicina. Possibilidade de qualquer cidadão encaminhar informações à comissão sobre desconformidades na Publicidade Médica.

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