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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      33/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Estabelecimentos médicos que atuam em serviços pré-hospitalares têm o dever legal de inscrição nos Conselhos de Medicina, independente do porte ou tipo de veículos envolvidos no atendimento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      31/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Termo de Cooperação Técnica n. 041/2024/MP e internação voluntária: este termo (que institui sistema informatizado para registro e acompanhamento de internações psiquiátricas), deve se limitar aos dispositivos legais incluídos nas Leis nº 10.216/2001 (art. 6º a 8º -§1º) e nº 11.343/2006 (art. 23-A, §7º - “Lei de Drogas”). Qualquer registro de INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA que esteja além do exposto na “Lei de drogas” afronta, além das Leis Federais supracitadas, a Lei N° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei geral de Proteção da Dados – LGPD), assim como as Resoluções CFM nº. 2.057/ 2013 e n° 2217 de 27/09/2018 (Código de Ética Médica - CEM). Enfatiza-se ser fundamental o compromisso de todos os envolvidos em manter o sigilo médico, não havendo, em qualquer circunstância, a possibilidade de que o atual termo de cooperação técnica n. 041/2024/MP, em todas as suas possíveis versões, acesse o prontuário do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      30/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Embora o teste de inclinação ortostática (Tilt Test) não configure-se como um exame de esforço físico, ele é classificado como um exame de risco moderado, pois pode desencadear respostas vasovagais, bradicardias significativas, assistolias transitórias e hipotensão acentuada. Assim, sua realização demanda infraestrutura mínima de segurança, similar à recomendada para exames que envolvam riscos cardiovasculares.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      29/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A prefeitura não pode restringir a solicitação de exames apenas a especialistas. Cabe ao município organizar fluxos e garantir critérios técnicos de acesso, mas sem negar a prerrogativa legal e ética dos médicos generalistas, que têm respaldo em lei para solicitar exames complementares.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      28/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Prescrever antibióticos ou qualquer outro tratamento ao(a) parceiro(a) de paciente com Infecção Sexualmente Transmissível (IST) sem avaliação médica direta é conduta vedada pelo Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      25/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico pode trabalhar em uma UBS (Unidade Básica de Saúde) sem a presença imediata de profissionais de enfermagem, desde que as atividades sejam exclusivamente ambulatoriais, podendo prescrever medicamentos, encaminhar pacientes e, até mesmo, fazer curativos e outras atividades, se necessárias. É evidente que isso somente ocorrerá em caráter excepcional.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      24/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Reinternação de pacientes neonatos e lactentes na terceira etapa do método canguru que ultrapassem 28 dias de vida extrauterina. Critérios classificação de internação estabelecidos pela Portaria 930/2012 e Resolução nº 7 de 24 de fevereiro de 2010 do Ministério da Saúde. Situações excepcionais devem observar o princípio do melhor interesse da saúde da criança.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      23/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Transporte de paciente. Responsabilidade pelas atividades médicas do hospital é do Diretor Técnico e a responsabilidade pelo transporte do paciente é do médico que solicita. Quando necessário médico assistente deverá acompanhar o paciente no transporte; na ausência do plantonista deverá ser escalado um substituto; transferência pelo SAMU deve obedecer a critérios técnico, éticos e administrativos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      22/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Inexiste a hipótese de delegação de atividades médicas a enfermeiro durante intervalo para repouso e/ou alimentação. Conforme consta expresso do CEM atual (Resolução CFM: 2217/2018), Capítulo III, Responsabilidade Profissional, Artigo 2º “É vedado ao médico delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.”

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      21/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Armazenamento de prontuários médicos em mídias removíveis e registro fotográfico de exames podem configurar condutas de risco do ponto de vista ético e legal. A manipulação de dados sensíveis exige consentimento expresso do paciente, autorização formal da instituição e garantias técnicas de segurança e rastreabilidade. A responsabilidade pela guarda dos prontuários pertence à instituição de saúde, sob a supervisão do diretor técnico.

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