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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      10/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico não será passível de penalidade ética, quando realizar o processo transexualizador na obediência integral ao Código de Ética Médica (CEM 2018) e a resolução CFM n° 2427/2025. O planejamento cirúrgico inicial pode e deve ser modificado durante sua realização, sempre que motivado por segurança e pelo melhor resultado ao paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      9/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Pacientes Testemunhas de Jeová, tem garantido o seu direito constitucional de recusar a transfusão de sangue nos casos eletivos, com base nos Princípios da Dignidade Humana e da Autonomia, tendo acesso, nesses casos, às terapias de substituição de sangue, como o Programa de Gerenciamento do Sangue do Paciente (PBM), onde houver. Enquanto o STF não analisar o recurso de Embargos de Declaração interposto pelo CFM e publicar sua decisão definitiva, quanto à expressão “salvo em caso de iminente risco de morte”, referente às Testemunhas de Jeová, os médicos devem obediência aos artigos 22 e 31 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 2217/2018)

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      8/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A extubação paliativa em pacientes pediátricos é uma medida aceitável e ética, desde que seja realizada de acordo com critérios técnicos rigorosos, com o devido consentimento informado dos responsáveis legais e em conformidade com os princípios de dignidade, respeito à vida e alívio do sofrimento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      7/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os hospitais não estão obrigados a realizar o exame de alcoolemia e/ou toxicológico sem a autorização do paciente. Mesmo porque nos casos onde o exame possa ser positivo, este pode ensejar uma possível responsabilização do paciente/motorista sobre acidentes por ele cometidos. A não obrigatoriedade também está respaldada pelo princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere). Mas, o hospital pode sim através do exame clínico, dos sinais e sintomas de embriagues e/ou de intoxicação por uso de substâncias psicoativas legais e ilegais, explicitar estes fatos no seu prontuário e respeitando o Código de Ética Médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      6/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Medicina, por força da Lei Federal nº 3268/57, fiscalizar, regulamentar e julgar a classe médica. Assim, não faz parte das atribuições deste CRM/SC realizar orientações técnicas e/ou éticas para a revisão ou ajuste de fluxogramas e/ou outros dados contidos em documentos, como o aqui apresentado “Protocolo de Acesso ao Serviço Especializado – Núcleo de Atenção Integral à pessoa com deficiência e/ou Transtorno do Espectro Autista (NAIPE DI/TEA)”.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      5/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A aplicação de Cetamina e Escetamina solução injetável é caracterizada como off label e pode ser utilizada em hospital-dia ou hospital, além de consultórios e serviços do grupo 3 (segundo a Resolução CFM 2153/2016), sempre com insumos e equipamentos para tratamento e intervenção de socorro imediato a complicações decorrentes da sua aplicação. A segurança desse ambiente é de responsabilidade do Diretor Técnico da Instituição (Resolução CFM 2147/2016).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      4/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico tem direito à remuneração proporcional à complexidade do procedimento, devendo atuar com diligência e zelo, cumprindo seu dever de meio na assistência ao paciente. Sua prioridade deve ser a segurança e o bem-estar do paciente. É vedada a dupla cobrança ou qualquer valor fora dos termos contratuais. Não compete ao CRM definir honorários ou materiais a serem utilizados em procedimentos endoscópicos, cabendo essa regulamentação às instâncias contratuais e administrativas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      3/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Pode caracterizar como infração ética e legal o atendimento médico dentro de estabelecimentos que comercializam suplementos alimentares.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      2/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Resolução CFM Nº 1.886/2008, que dispõe sobre as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência, deve ser seguida nos casos em que o estabelecimento realize cirurgias ambulatoriais. O Roteiro de Vistoria da Resolução CFM nº 2.153/2016 estabelece outros critérios específicos correlacionados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      1/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Paciente que não se encontra em estado de sanidade mental, como estando portador de uma Síndrome Psicótica, surto psicótico, não pode outorgar, conceder, assinar, qualquer documento autorizativo, mesmo para seu advogado, para que possa ter o acesso ao seu prontuário, exceto por ordem judicial. Não tem validade legal pelo fato de que o paciente naquele momento, do surto, apresenta comprometimento da crítica e do discernimento. A infração desta norma, permitir o acesso ao prontuário com o paciente estando com uma síndrome psicótica, pode incorrer em infração ao Código de Ética Médica no seu Art. 87, incisos 1º e 2º e Resolução do CFM 1605/2000.

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