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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      36/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico frente a uma situação de escassez de recursos para tratar seus pacientes, deve sempre comunicar imediatamente o fato ao diretor técnico da instituição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      34/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A prescrição de Cetamina e Escetamina para condições clínicas não previstas em bula – portanto, sem registro na ANVISA – caracteriza uso off-label, sobre o que não cabe ao CRM-SC opinar, posto sua função fiscalizatória e disciplinadora dos casos concretos. A prescrição é ato discricionário do médico, a quem cabe a responsabilidade da prescrição e o registro em prontuário da justificativa e do devido consentimento informado do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      33/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É um dever do médico acolher o paciente. Nas ocasiões que o médico esteja impedido de consultar o prontuário e atende o paciente, não está cometendo ilícito ético, pois está usando dos meios disponíveis do momento em favor do paciente; a anamnese e o exame físico. Nos casos de falha operacional do sistema, o médico deve elaborar prontuário físico e incorpora-lo ao sistema digital, assim que possível.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      32/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Médico pode se recusar a prestar atendimento, fora do que determina seu contrato com a empresa ou Instituição, ou por não ser ou sentir capacitado e treinado para tal, conforme determina a portaria do Ministério da Saúde nº 639 de 31 de março de 2020.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      31/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A emissão de laudos ou receitas controladas tão somente pode ser realizada aos genitores ou responsáveis legais do menor, isto é, àqueles que realmente exercem o Poder Familiar e respondem civilmente por aquela criança ou adolescente e não a terceiros ainda que com algum grau de parentesco com o infante ou a um amigo dos responsáveis. Estes fatos devem ser notificados, imediata e formalmente, ao Conselho Tutelar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      30/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Toda a receita médica deve ter o mesmo padrão, não sendo possível haver na mesma receita medicamento prescrito na forma digitada e um segundo acrescido manuscrito.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      29/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ozonioterapia é procedimento experimental e, portanto, sua prática, indicação ou divulgação está proibida para profissionais médicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      28/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Telemedicina não exime o médico em atendimento formal ou não do dever de elaborar prontuário para cada paciente, em consonância com as regras estabelecidas no CEM e Resoluções do CFM. Se o meio eletrônico disponível para armazenamento do prontuário não tiver nível de garantia de segurança 2 (NGS2), o prontuário deverá ser confeccionado em papel. O médico não pode recusar de fornecer atestado quando solicitado pelo paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      27/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É obrigatório ao médico que encaminha e ao médico que recebe a própria identificação para fins de documentação em prontuário e informação do quadro clinico do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SC

    • Nº/Ano

      26/2021

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Transplante capilar é procedimento médico, e portanto só poderá ser realizado por médico devidamente registrado no CRM do Estado onde atue. No caso da realização de publicidade sobre o procedimento e suas técnicas, o médico deverá ter RQE em Cirurgia Plástica ou Dermatologia. O local para a realização de tal ato deve estar de acordo com o previsto na resolução CFM 1.886/2008, e ser no mínimo uma Unidade tipo II - com condições para internações de curta permanência, com salas cirúrgicas adequadas a essa finalidade.

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