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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      92291/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Corpo Clínico e o Regimento Interno estarão válidos mesmo com a mudança da administradora do hospital, não havendo de se falar em extinção do Corpo Clínico. Entretanto, havendo contratação de novos profissionais, estes deverão ser admitidos ao Corpo Clínico, respeitadas as normas administrativas da instituição. Eventualmente, caso a nova administradora decida elaborar novo Regimento Interno, este só estará vigente após ser aprovado pela Assembleia do Corpo Clínico e devidamente registrado neste Conselho Regional de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      84477/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É necessária a presença de um responsável técnico médico do laboratório responsável pelo serviço de anatomia patológica para celebração de tal contrato.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      81076/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Plano de Saúde. Cobertura de procedimentos e eventos em saúde. Rol da ANS. Caráter exemplificativo. Lei nº 14.454/2022. Superação do entendimento firmado pelo Col. STJ no ERESP 1.886.929/SP. Cobertura mínima estabelecida no Anexo I da RN ANS nº 465/2021. Possibilidade de cobertura quando presente uma das circunstâncias previstas no art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/98.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      71351/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Serviço de Verificação de Óbitos. Declaração de óbito. Documento obrigatório e de direito do paciente. Cremação. O médico plantonista do SVO deve fornecer a segunda assinatura, se for este o único médico disponível em condição de fazê-lo.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      51831/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Internação Compulsória. Determinação judicial. Lei nº 10.216/01. Alta médica. Comunicação obrigatória ao Poder Judiciário. Caso o serviço não esteja de acordo com tal determinação judicial, após a devida avaliação clínica do paciente, deverá informar à autoridade, no processo em que a ordem judicial foi expedida, para que o juiz entenda o posicionamento clínico do serviço que recebeu tal incumbência legal, qual seja a internação compulsória. Outrossim, seria oportuno, além, disso, comunicar o ocorrido ao gestor municipal de saúde para que intervenha e providencie, na rede disponível melhor atendimento, objetivando sempre o zelo e a integridade física e mental do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      32384/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Vinculação da atividade médica com atividade mercantilista. Impossibilidade. Violação ao Código de Ética Médica. Princípios Fundamentais. Arts. 58 e 68. Verter aos princípios da natureza médica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      24580/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Responsabilidade Técnica. Função de interesse público. Impossibilidade de vacância. Necessidade de nomeação de substituto temporário ou definitivo, conforme o caso. Possibilidade de se predeterminar o substituto, desde que observados os requisitos para designação. Exigência de imediata comunicação ao Conselho Regional de Medicina quanto à alteração na diretoria técnica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      17064/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os procedimentos intradérmicos e subcutâneos não estão dentre as atividades dos esteticistas por serem atividades privativas do profissional médico.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      10838/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Encerramento das atividades. Responsabilidade pela guarda de prontuários. Encaminhamento dos documentos pelo Diretor Técnico e Clínico que possuem a responsabilidade sobre tais documentos aos novos profissionais ou àqueles que permaneceram na nova Clínica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      10248/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os consultórios dermatológicos que realizam procedimentos cirúrgicos, independente da complexidade e fazem aplicação de teste com alérgenos e metódos investigativos que requeiram anestesia local, pertencem ao grupo 3 e, sendo assim têm como obrigatoriedade de possuir os seguintes medicamentos: Adrenalina (Epinefrina) Água Destilada; Dexametasona; Diazepam; Dipirona; Glicose e Hidrocortisona, conforme a Resolução CFM nº 2.153/16.

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