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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      167423/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A questão é puramente administrativa e não ética. O responsável pela composição da equipe é do médico cirurgião, entendendo por equipe os auxiliares e anestesista. Portanto, a obrigação do cirurgião frente à operadora é formar a equipe.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      165587/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Código de Ética Médica apresenta normas deontológicas de orientação à remuneração profissional.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      165585/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa De acordo com o conteúdo do item 3.4.1 do Anexo I, do Quadro II da NR-7 (Diretrizes e Parâmetros Mínimos para a Avaliação e Acompanhamento da Audição em Trabalhadores Expostos a Níveis de Pressão Sonora Elevados), podemos concluir que a referida norma traz um número mínimo de intervalos entre os exames audiométricos, a saber: 1) na admissão; 2) no sexto mês depois da admissão; 3) anualmente após essa segunda avaliação audiométrica e 4) na demissão.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      164517/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Médico Regulador deve ser capacitado também nas técnicas de Intervenção em Suporte Avançado à Vida, além da capacitação em Regulação Médica, e vice-versa para os Médicos Intervencionistas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      159760/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A definição das atribuições dos profissionais atuantes na área de segurança e saúde no trabalho foge à competência do CREMESP ou do CFM, e as Resoluções e/ou Pareceres destes órgãos referem-se fundamentalmente ao desempenho ético da profissão médica, inclusive no âmbito da Medicina do Trabalho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      158018/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Convocação para Assembleia do Corpo Clínico. Atribuição específica da Diretoria Clínica. Inteligência da Resolução CFM nº 1.342/91. Aproveitamento da reunião irregularmente convocada para conclamar os presentes para a reforma do Regimento Interno. Possibilidade. Ausência de conteúdo deliberativo.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      157262/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Conselho Federal de Medicina deverá estudar a possibilidade de obter o credenciamento com Autoridade Certificadora, vinculada à AC-Raiz da ICP-Brasil, com o objetivo de oferecer a todos os médicos brasileiros uma assinatura eletrônica, que poderia ser entregue junto com o seu registro no Conselho Regional de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      155512/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Eleição para Diretoria Clínica. Empate entre os candidatos. Aplicação por analogia da Resolução CFM 1.657/02. Quadro de votantes. Necessidade de adequação do Regimento Interno. Manutenção do resultado da atual eleição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      153992/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Entendemos que as medidas adotadas pela instituição hospitalar ferem os direitos e prerrogativas dos médicos, devendo ainda obedecer aos ditames éticos da profissão de Medicina. A ameaça prévia da efetivação de prisão em flagrante pode constituir constrangimento ilegal e ameaça a direito constitucional. A realização das perícias médico-legais necessárias na Comarca podem e devem ser viabilizadas em entendimentos interinstitucionais entre a Polícia Judiciária/Ministério Público da Comarca e o Instituto Médico Legal/Secretaria de Segurança Pública.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      SP

    • Nº/Ano

      153364/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há óbice quanto à implantação de mecanismo de comunicação por meio de correio eletrônico entre membros da Comissão de Ética Médica e Corpo Clínico, com o objetivo informativo ou de orientação. Entretanto, este meio não deve ser utilizado para instrução ou discussão de eventuais denúncias de possíveis ilícitos éticos por parte da Comissão de Ética Médica, a fim de se preservar o sigilo processual.

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