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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      9/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os contratos estabelecidos entre as operadoras de planos de saúde e os profissionais médicos não preveem a possibilidade de complementação de honorários médicos. O artigo 66 do CEM define claramente que é vedado ao médico “praticar dupla cobrança por ato médico realizado”.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      8/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É vedado ao medico fornecer parecer, com finalidade acadêmica, para trancamento de matrícula, baseado em prontuário do Serviço Médico ou no comportamento do estudante sem avaliação pericial presencial.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      7/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Prescrições médicas não respaldadas em Protocolos Técnicos e que não possuírem justificativa com bases cientificas validadas, poderão ser modificadas/adequadas pelos Centros de Referência, consoante a ressalva preconizada pelo Art. 52 do CEM/2009.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      6/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A aplicação de vacinas em clínicas médicas não é em sentido literal atividade comercial, portanto, regra-se pelo Código de Ética Médica. Dessa forma, foge ao princípio da razoabilidade a exigência de exposição de tabela de preços, vez que, nestes estabelecimentos não se faz dispensação de produtos comerciais.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      5/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O assunto em discussão tratado neste Parecer não é da Competência dos Conselhos de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      4/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa 1. Em documentos médicos é indispensável a identificação com o número de registro no Conselho e assinatura do responsável. Prontuário eletrônico exige assinatura digital ou identificação por senha pessoal. Para os documentos em suporte de papel deve haver a assinatura e identificação dos profissionais. A exigência de aposição de carimbo não encontra respaldo legal. 2. A autorização expressa para inclusão de paciente em programas de cuidados paliativos é eticamente aceita após definição de apoio logístico por parte da instituição, preparo do ambiente familiar e convencimento das vantagens para o paciente e sua família.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      3/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico que atua na função de plantonista, coordenador de plantão e ou coordenador de serviço de emergência, deve atender os pacientes de acordo com os critérios de classificação de risco, (gravidade) registrando em prontuário sua conduta médica. Os casos classificados como não graves podem ser encaminhados para atendimento na Rede Básica de Saúde.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      1/2013

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Regimento do Corpo Clínico do Estabelecimento de Saúde, observando sempre as normas éticas da profissão médica, deve disciplinar a organização do mesmo, incluída a distribuição de tarefas referentes ao atendimento dos pacientes no serviço de urgência e emergência, quer por médico plantonista ou especialista, seja por plantão presencial ou disponibilidade em sobreaviso.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      39/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A atividade de auditoria médica caracteriza-se como ato privativo médico. Os responsáveis técnicos, médicos, devem estar inscritos no Conselho de Medicina na jurisdição onde ocorreu a prestação do serviço. Profissionais outros não médicos poderão atuar nesta atividade em funções específicas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      38/2012

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Equipe cirúrgica deve ser composta por Cirurgião e Auxiliares Médicos, em conformidade com a Resolução CFM Nº 1.490/98. Diretor Técnico de Unidade de Saúde e/ou Médico que permita a substituição de 1º Auxiliar Médico por profissional de Enfermagem em procedimento cirúrgico, contraria normas emanadas pelo CFM e infringe o Código de Ética Médica.

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