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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      23/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O Atestado de Comparecimento a hospital, clínica, laboratório, consultório, etc., é de natureza administrativa, não estando subordinado exclusivamente ao atendimento médico. Os funcionários da administração podem e devem cuidar do preenchimento e assinatura deste documento, de importância para a justificativa de ausência ao trabalho.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      22/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os termos cateterismo cardíaco, angioplastia e cirurgia — lato sensu — referem-se a atos ou procedimentos médicos, não podendo por este motivo, serem desautorizados pelos planos de saúde. As questões contratuais devem ser solucionadas em fórum próprio.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      21/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico deve responsabilizar-se pelos atos e condutas adotadas com base na sua autonomia e em benefício do paciente, incluindo-se a transferência para outra unidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      19/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ao médico auditor não cabe proceder a glosas de exames e procedimentos médicos. Após a elaboração de um parecer conclusivo com base nas auditorias analíticas e operacionais poderão advir glosas como medida administrativa punitiva, a cargo dos órgãos competentes.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      18/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa À luz do Código de Ética Médica não há respaldo para que seja distinguida por especialidade a diferenciação no valor das consultas médicas. No entanto, visando a sua valorização, é recomendável que as entidades representativas empreendam campanha no sentido de valorizar a remuneração da consulta.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      15/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Nos casos de hospitais que não dispõem de atendimento de urgência e/ou emergência, não há obrigatoriedade do atendimento a recém-nascido após a alta-hospitalar do binômio materno-fetal. Entretanto, o primeiro atendimento deve ser priorizado, visando a preservação da saúde e quiçá da vida. O gestor do Sistema Único de Saúde deve elaborar rotinas para que a população não fique desassistida, inclusive tornando público as unidades de referência no atendimento pediátrico e neonatal.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      14/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O fornecimento de relatório ao paciente que o solicita é uma obrigação ética e não pode estar vinculada ao pagamento de honorários, salvo em se tratando de exame pericial para obtenção de benefícios de seguro.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      13/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O preenchimento da declaração de óbito é ato médico, cuja responsabilidade preferencial é do médico que tenha pleno ou provável conhecimento das causas que produziram a morte. Se o paciente não vinha sendo acompanhado por profissional médico, nos municípios que não dispõem de Serviço de Verificação de Óbitos (SVO), após esclarecimentos com os familiares, exame do cadáver, e não havendo suspeita de morte violenta, qualquer médico da localidade poderá fazê-lo, assinalando que o mesmo ocorreu sem assistência médica e a causa é mal definida, a não ser que encontre elementos concretos que permitam assinalar a causa do óbito.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      12/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A organização e componentes do prontuário do paciente estão previstas na resolução CFM 1639/02. As instituições de Saúde respeitando estes princípios podem criar modelos que atendam as suas necessidades.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      BA

    • Nº/Ano

      11/2006

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Na circunstância da falta de leitos para internamento na unidade hospitalar, o médico pode proceder a suspensão dos atendimentos; todavia, em casos de urgência e emergência, o atendimento se torna imperioso e, caso não o faça, poderá ser caracterizada omissão de socorro.

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