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      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      3/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O supervisor, coordenador chefe ou responsável pelo serviço especializado de atendimento de vítimas de queimaduras, em obediência à resolução CFM nº 2.147/2016, bem como à resolução CFM nº 2.007/2013 alterada pela Resolução CFM nº 2.114/2014, deverá possuir o RQE em cirurgia plástica, e preferencialmente, deverá possuir registro na área de atuação de Atendimento de Queimaduras.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      1/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A emissão de atestados e relatórios médicos está normatizada na Resolução CFM nº 1658/2002, que foi alterada pela Resolução CFM nº 1851/2008. 1 - E no seu artigo 1º determina que o relatório médico é parte integrante da consulta e direito do paciente de exigi-lo, nele o médico vai relatar o trabalho feito, com os dizeres determinados pelo médico. O paciente não pode exigir como e o quê deverá ser dito no relatório. 2 - É conveniente lembrar que a consulente só pode emitir relatórios se autorizados pelo paciente e neles só podem constar informações que tenham sido praticadas pelo prescritor.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      3/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Comissão de Análise e Revisão de Prontuário Médico deverá observar as regras estabelecidas na Resolução CFM nº 1.638/2002, e definir os critérios para o desenvolvimento do seu trabalho de acordo com o regimento interno e as demandas ou os sinistros identificados pela diretoria e corpo clínico da unidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      2/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É de responsabilidade exclusiva do médico, dentre outras, a realização de diagnóstico, de solicitação de realização de exames, procedimentos e internação, sendo de sua responsabilidade o preenchimento completo dos pedidos e/ou formulários respectivos (manual ou digital).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      1/2024

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A Atenção Primária é de responsabilidade de cada município, sendo pertinente que a prefeitura disponibilize a quantidade de profissionais suficientes para atender sua demanda, independente de ser zona urbana ou rural.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      3/2023

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Estatuto da Criança e do Adolescente, art.12, Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde, o qual transcrevo na íntegra: “Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      6/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico ultrassonografista poderá sugerir a realização de exames adicionais quando técnica e cientificamente justificado, não havendo, no entanto, obrigatoriedade de fazê-lo e cabendo ao médico assistente a decisão de solicitá-los ou não.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      5/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A notificação compulsória é por lei da alçada dos profissionais de saúde independente de sua especialidade.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      4/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: “A Medicina deve ser exercida com autonomia, sem quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho. Neste sentido carece de eticidade limitar o pagamento ou repasse de honorários por procedimentos e exames solicitados por médico, desde que respaldado por conhecimento científico e pelas Sociedades de Especialidades Médicas, sendo direito do médico suspender suas atividades, individual ou coletivamente, até que lhes remunerem de forma digna e justa e que sejam garantidas condições adequadas para o exercício profissional, seguindo nestes casos orientações do Conselho Regional de Medicina e do Sindicato dos Médicos da região onde atua o profissional. Honorários médicos e demais condições pertinentes à prestação de serviço profissional devem ser formalizadas de forma clara e objetiva em contrato, em conformidade com preceitos éticos, legislação vigente, anuência e assinatura de ambas partes, contratante e profissional contratado.”

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      GO

    • Nº/Ano

      3/2022

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Ementa: “Os procedimentos de transplante capilar são atos privativos de médicos que necessitam ser efetuados em Unidades de Saúde Tipo II (Resolução CFM nº 1.886/2008), com Alvará Sanitário expedido mediante a verificação do atendimento dos requisitos exigidos na referida Resolução do CFM, e com registro regular no CRM de sua jurisdição”.

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