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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      15/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Os Métodos “MIG®” e “TREINI®” são tratamentos experimentais, não havendo evidência científica de sua eficácia. Sua indicação/prescrição fora de protocolos de pesquisa pode configurar infração ética.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      14/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A conversão do medicamento prescrito originalmente por outro profissional por medicamento genérico/similar oferecido pela unidade hospitalar poderá ser realizada desde que não haja restrições fundamentadas em evidências científicas à intercambialidade por parte do médico prescritor, com ciência prévia deste.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      13/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Desenvolvimento de aplicativo para diagnóstico médico automatizado é factível, desde que submetido aos controles regulatórios da ANVISA, aos princípios de proteção de dados da LGPD e à recém-publicada Resolução CFM nº 2.454/2026, ou sucedânea, mantendo sempre o médico como o centro decisório e garantidor da segurança do paciente.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      12/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Arteriografia é procedimento médico invasivo. Radiologia e diagnóstico por imagem, cirurgia vascular e angiologia são especialidades/áreas de atuação com treinamento adequado para sua devida realização.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      11/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Transferir para o médico assistente qualquer responsabilidade por custos emanados da atuação deste em benefício de seu paciente molda conduta que se distancia dos bons propósitos da prescrição.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      10/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Na ausência do médico assistente/responsável, o atendimento imediato às eventuais intercorrências, inclusive no decurso de administração medicamentosa, será realizado pelo médico plantonista da instituição, devendo ser registrado em prontuário para ciência do médico assistente/responsável, garantindo, assim, a continuidade do tratamento. As responsabilidades do médico assistente permeiam todas as especialidades, não se restringindo às terapias oncológicas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      9/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A realização de procedimentos médicos por médico estrangeiro ou brasileiro, sem a devida inscrição no CRM correspondente, ainda que na condição de estudante, somente poderá ser autorizada se obedecer às Resoluções específicas do CFM e da legislação brasileira.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      8/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A retenção de honorários médicos por instituições hospitalares sem a devida previsão legal ou contratual pode configurar infração ética, bem como a imposição de valores que ferem a autonomia profissional. A cobrança por meio de “pacotes” deve discriminar os honorários médicos dos custos hospitalares. A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada, sendo obrigatório o pagamento mínimo de um terço do valor do plantão local, independentemente dos procedimentos realizados. É vedada a vinculação do sobreaviso à permanência no Corpo Clínico. A infração por sucessão de médico demitido em represália pressupõe a ciência do sucessor quanto à motivação do afastamento.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      7/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa É imperativo o exame clínico presencial do periciando para o estabelecimento de nexo causal pericial, como previsto na RESOLUÇÃO CFM Nº 2.430/2025. Há vedação à teleperícia. Necessidade do exame presencial para assinar laudos periciais.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      6/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A responsabilidade pelo repasse de honorários por empresas que comercializam serviços na modalidade de administradoras de atividades médicas é do Diretor Técnico, nos termos da Resolução CFM nº 2.147/2016.

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