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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      46/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O direito à integralidade da assistência e à continuidade do tratamento é assegurado pela Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS). O hospital, como entidade prestadora de serviços ao SUS, é legalmente obrigado a estruturar a agenda e garantir as vagas necessárias para os retornos das pacientes em pós-operatório.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      45/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico de plantão de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, dar assistência, quando solicitado para interconsulta, justificada e registrada no prontuário pelo médico solicitante, no menor tempo possível, devendo se comunicar de imediato quando contatado pelo hospital. A disponibilidade em sobreaviso é legitimada por Resoluções específicas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      44/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O médico assistente deve seguir as normas emanadas pelos Conselhos de Medicina, não estando obrigado a cumprir protocolos administrativos do INSS.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      43/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Não há respaldo legal para recusar atestados emitidos por portadores de RMS sob o argumento de ausência de CRM/UF, desde que emitidos por esses profissionais decorrentes do atendimento no âmbito do programa. No âmbito estrito do Projeto Mais Médico para o Brasil, o número do RMS atua como identificador substitutivo legal e suficiente. Os atestados emitidos por esses profissionais, desde que decorrentes do atendimento no âmbito do programa, gozam de plena validade jurídica e eficácia administrativa. Não há previsão para a exigência de assinatura conjunta, visto ou endosso do médico tutor ou supervisor (com CRM) nos atestados emitidos por profissionais com RMS.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      42/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A autonomia do médico assistente é, legalmente, soberana para solicitar os exames necessários à elucidação diagnóstica ou acompanhamento do paciente. Interferências ou exigências burocráticas excessivas de gestores do SUS ou de Planos de Saúde que impeçam ou dificultem a solicitação médica são consideradas abusivas e antiéticas.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      41/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Compete ao empregador indicar médico responsável pelo PCMSO. O médico do trabalho está obrigado a fazer-se presente, com a regularidade que for necessária, nas empresas e em suas filiais, para coordenar o referido programa pelo qual assina como responsável.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      40/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa O ato que caracteriza a obrigação do médico em seu atendimento como prestador é o contrato de trabalho. Recomenda-se a média de 3 a 4 consultas/hora. Outras atribuições dentro da mesma carga horária devem ser consideradas. Ajustes contratuais devem ser formalizados.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      39/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa A avaliação médica é soberana para definir a recomendação da Internação Domiciliar/Home Care, estando implícita a necessidade da presença de enfermagem 24 horas por dia, pois requer cuidados de alta complexidade e continuidade equivalentes à internação hospitalar.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      38/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Em relação à criança/adolescente com diagnóstico de TEA, em crise agressiva, o fato deve ser imediatamente comunicado aos responsáveis e, se for o caso, solicitar o serviço médico de urgência para adequada avaliação e conduta, respeitadas eventuais regulamentações de abordagem da instituição de ensino.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MG

    • Nº/Ano

      37/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa Até o momento não há fundamentação ética, legislação pertinente e evidência científica robusta que permita o uso clínico da substância “POLILAMININA”.

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