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    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      3/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: CONDIÇÕES DE AMBIENTE PARA A REALIZAÇÃO DE PEQUENOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      2/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Colonoscopia. Ato médico individual. Exigência de capacitação técnica. Inexistência de especialidade médica denominada colonoscopista. Distinção entre atuação profissional e organização de serviço especializado. Responsabilidade técnica institucional.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      1/2026

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) art 4o II garante aos médicos legalmente registrados a prática de atos privativos da profissão em sua plenitude, não há proibição formal de sua realização de MELA. Contudo há recomendação de ser práticada por profissionais médicos com formação em área cirúgica devidamente comprovada, sendo a com maior afinidade a especialidade de Cirurgia Plástica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      21/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O exercício legal da medicina, desde a consulta, exames clínicos, emissão de documentos e laudos, obriga ao médico respeito às normas emanadas pelos Conselhos Regionais e Federal de Medicina.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      20/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: O tempo e o número de consultas por período integram a autonomia médica não podendo ser impostas por gestores. Não existe obrigatoriedade nem regra específica, porém parâmetros como 4 agendamentos de consulta são referências organizacionais e consensos em pareceres pregressos. O número de 25 pacientes atendidos em 4 horas mostra-se incompatível com a boa pratica médica afrontando dos princípios fundamentais do CEM ( artigos I; VIII e XVI) e não pode ser exigido.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      19/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A competência de avaliação de trabalhos acadêmicos são de órgãos ligados À CONEP. As Unidades Básicas de Saúde e outros estabelecimentos de Saúde devem ter Diretores Técnicos.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      17/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Declaração de Óbito (DO) é documento de preenchimento obrigatório e exclusivo por médico regularmente habilitado, conforme prevê a Resolução CFM nº 1.779/2005. Ainda que o uso do código CID seja facultativo, a descrição correta da causa mortis é imprescindível e de responsabilidade do profissional emissor.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      16/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: Embora a legislação vigente — lei 3268/57 autoriza o profissional médico devidamente registrado o pleno exercício da profissão em sua responsabilidade — não restrinja a prática de atos médicos a não especialistas, e tampouco não haja norma do CFM que proíba de forma expressa a realização da lipoescultura por médicos generalistas, a realização de procedimentos invasivos eletivos e de finalidade estética, como a lipoescultura, é recomendada ser realizada por médicos com formação completa na especialidade de Cirurgia Plástica.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      15/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: A Resolução ANVISA N 7 de fevereiro de 2010, o complementada pela Portaria GM/MS 2.862, de 29 de dezembro de 2023, determinam a exigência de no máximo 10 leitos para cada médico plantonista independente da arquitetura do Centro de Terapia Intensiva.

    • Tipo

      Parecer

    • UF

      MS

    • Nº/Ano

      14/2025

    • Situação

      Em vigor

    Ementa EMENTA: “As imagens e laudos, fazem parte do prontuário médico do paciente. A guarda do prontuário cabe a instituição onde o mesmo e assistido. As imagens e laudos devem ser mantidos por, no mínimo, 20 anos, no caso de documentos impressos em papel e no caso de os prontuários digitalizados ou microfilmados, esse armazenamento deve ser permanente”.

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