A Resolução Normativa CRM-ES n.º 243/2012, que dispõe sobre a disponibilidade obstétrica, com cobrança de taxa de disponibilidade em sobreaviso para o parto normal, foi considerada protetiva da parturiente, garantindo aos obstetras o pleno emprego desta Resolução. Para ser plenamente válida e ética, a contratação do sobreaviso e a sua remuneração deverão ser previamente acordadas, entre médico e paciente, na primeira consulta do pré-natal.

A legalidade da Resolução Normativa CRM-ES n.º 243/2012, que dispõe sobre a disponibilidade obstétrica, com cobrança de taxa de disponibilidade em sobreaviso para o parto normal, recebeu sentença favorável do juiz federal Rodrigo Reiff Botelho, titular da 3ª Vara Federal Cível.
A sentença foi publicada no dia 10 de agosto, após análise jurídica do questionamento sobre a legalidade da Resolução feita pela Associação Brasileira de Medicina de Grupo dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo (Abrange – RJ/ES).
No entendimento do juiz, a Resolução “não altera o panorama legislativo, não invade ou usurpa competências, mas apenas declara a existência de um direito, qual seja, o de remuneração do sobreaviso, que teria assento constitucional e na CLT (art.244, §2º) e que também estaria regulamentado, de forma mais genérica, na Resolução do CFM 1.834/2008.”

Ainda segundo a sentença proferida a favor do CRM-ES, “Em momento algum a norma impõe obrigações às operadoras de planos de saúde ou estabelece coberturas de novos procedimentos, tarefas essas que, sem dúvida, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00, e art.10, §4º da Lei nº 9.656/98 são da competência normativa técnica da ANS. Ao contrário, a resolução CRM/ES º 243/2012, seja em seus considerandos, seja em seus dispositivos, pretendeu claramente disciplinar eticamente uma cobrança que, pela própria narrativa autoral e pelo que tenho conhecimento extra-autos, já vem sendo praticada há algum tempo pelos médicos obstetras.”

O médico, no entendimento do Juiz, “possui, a priori, liberdade negocial para tratar com seus clientes ou empregadores as condições da prestação de serviço e respectiva forma de remuneração. Trata-se de profissão regulamentada, contudo. A Lei nº 3.268/57 estabeleceu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina como “órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios aos seus alcances, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”
Por fim, o juiz acrescenta: “não há lei alguma que obrigue o médico (ou médicos, porque pode ser mais de um) que fez o acompanhamento pré-natal a também fazer o parto. E assim o é tanto no setor público (SUS) quanto no setor privado. O que pode haver, e é disso que a norma impugnada trata, é o prévio contrato entre médico e paciente estipulando tal obrigação.”
“Por outro lado, o profissional médico também é uma pessoa que possui vida fora do ambiente profissional, como vida conjugal, família, lazer, religião etc. Se o profissional obstetra aceita, mediante contrato com seu paciente, sua vinculação ao parto, independentemente do horário em que este se inicie ou que a emergência ocorra, necessariamente terá o dever de ficar de sobreaviso, o que limita sua liberdade pessoal. Nada mais justo, portanto, que haja uma remuneração em apartado deste sobreaviso, como ocorre, aliás, com os empregados em geral, nos termos art.224 , §2º da CLT, e dos médicos empregados, nos termos da Resolução CFM 1.834/2008.”

Confira, abaixo, a sentença na íntegra.

JESRORB Processo nº 0002282-94.2013.4.02.5001 (2013.50.01.002282-1)
ORDINÁRIA/OUTRAS AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ABRAMGE RJ/ES
RÉU: CRMES – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPIRITO SANTO
Sentença: A – Fundamentação individualizada SENTENÇA Cuida-se de demanda coletiva ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MEDICINA DE GRUPO DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO – ABRAMGE RJ/ES em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRM/ES, em que se pleiteia a declaração de nulidade da Resolução Normativa CRME/ES nº 243/2012, que teria regulamentado a cobrança, pelos médicos às gestantes, da chamada “taxa de disponibilidade em sobreaviso” para o parto natural (ou “normal”) ou cesárea, ou seja, cobrança em separado do valor do parto do período que o profissional médico responsável pelo acompanhamento pré-natal ficará de sobreaviso para a realização também do parto.
Após afirmar sua legitimidade ativa para a causa, aduz que a referida norma, ao disciplinar e chancelar normativamente a cobrança da aludida taxa, teria usurpado competência da ANS de, no âmbito da saúde suplementar, elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656/98 e suas excepcionalidades (inciso III do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Informa a demandante que, nos termos do art.10, §4º da Lei nº 9.656/98, “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida em normas editadas pela ANS.”
Assim, conclui que o legislador teria reservado à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS a competência normativa regulatória para instituir rol de procedimentos em saúde suplementar, isto é, enumerar os eventos aos quais as operadoras de planos de saúde estariam obrigadas a prestar garantia assistencial. E tal competência abrangeria não só a instituição desse rol de procedimentos, como também a sua modificação – acrescendo ou subtraindo coberturas.
A parte autora, então, destaca que a norma impugnada fez instituir novo procedimento em saúde suplementar, “legalizando” a cobrança pelos médicos obstetras, por sua disponibilidade para o trabalho de parto de suas pacientes já acompanhadas durante o pré-natal.
Acrescenta que a permissão de tal cobrança vem causando grande comoção entre a coletividade de beneficiários de planos de saúde suplementar, notadamente seu contingente em período gestacional, não sendo raros os casos de pacientes que, em fase final de gestação, estariam sendo surpreendidas com cobranças dessa natureza que, em alguns casos, chega a R$ 8.000,00 (oito mil reais), do que se tem noticiado.
Informa que tanto a ANS quanto o PROCON-SP já teriam se manifestado contrariamente à cobrança da referida taxa pelos médicos.
O requerimento de antecipação da tutela jurisdicional, que corresponderia à suspensão do ato normativo impugnado, foi indeferido pelo magistrado que então respondia pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível, às folhas 91/93. Pedido de reconsideração apresentado às folhas 95/100, com a juntada de novos documentos (folhas 102/213).
Devidamente citado, o CRM/ES apresentou contestação às folhas 214/233, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam e ausência de interesse de agir.
Informa que, pelo estatuto da parte autora, esta não teria como uma de suas finalidades a proteção a interesses e direitos dos consumidores usuários de planos de saúde, mas sim deste últimos. Não haveria, pois, pertinência temática entre a postulação e suas finalidades associativas. Quanto à falta de interesse de agir, aduz que o pleito autoral contraria sua própria finalidade associativa de “propugnar pelo estímulo profissional e espírito de união em toda a classe médica, estreitando as relações de amizade, solidariedade e confiança entre seus membros”. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando a inexistência de usurpação de competência normativa da ANS, eis que a norma impugnada versaria sobre objeto distinto.
Aduz que a estipulação de rol de procedimentos médicos sujeitos a cobertura em saúde suplementar não se confunde com o regular reconhecimento de direitos profissionais médicos, estes de competência do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais, nos termos do art.2º e 15 da Lei nº 3.268/57.
Aduz, então, que a norma impugnada não adentrou em obrigações relacionadas à saúde suplementar, mas reconheceu direitos profissionais a médicos e que seriam até anteriores à criação da ANS, pois ínsitos à condição humana, quais sejam, os de serem remunerados pelo trabalho ou por sua disposição para ele.
Argumenta que a resolução não inova no mundo jurídico, não altera o panorama legislativo, não invade ou usurpa competências, mas apenas declara a existência de um direito, qual seja, o de remuneração do sobreaviso, que teria assento constitucional e na CLT (art.244, §2º) e que também estaria regulamentado, de forma mais genérica, na Resolução do CFM 1.834/2008. Assim, seria competência do Conselho Federal e Conselhos Regionais disciplinar tal direito sob o aspecto ético, o que foi o objetivo da norma impugnada.
Acrescenta que não há uma relação necessária de pessoalidade/exclusividade entre a realização de pré-natal e o parto. Tal como nos hospitais públicos, o acompanhamento pré-natal pode ser feito por diferentes profissionais durante o pré-natal e o parto, não havendo lei que obrigue que todos esses procedimentos sejam feitos sempre pelo mesmo médico. Às folhas 249, o CFM diz não possuir interesse em integrar a lide.
A ANS, devidamente intimada a se manifestar, requereu seu ingresso no processo, como assistente litisconsorcial da parte autora, às folhas 261/267. Aduz possuir interesse jurídico na lide, eis que a norma impugnada teria criado novo procedimento médico, propiciando confusão aos beneficiários dos planos de saúde, eis que a eventual cobrança da referida taxa implicará, por via transversa, em dupla cobrança ao usuário, vez que este já paga plano que deve lhe dar a cobertura contratual de pré-natal, parto e assistência ao trabalho de parto. Em suma, alega que a norma do CRM/ES usurparia atribuições normativas daquela Agência. Junta documentos de folhas 268/345.
Manifestação do MPF pela procedência da demanda, às folhas 351/354. A parte ré se manifestou sobre o parecer ministerial às folhas 355/359, requerendo, ainda, à folhas 360 e seguintes, a juntada de novos documentos. Réplica autoral às folhas 371/375. É o relatório.
Passo a sentenciar o feito, fundamentada e antecipadamente, com fulcro no art. 330, I, do CPC, e nos moldes do art. 458 do mesmo diploma legal, tendo em vista que para o deslinde da questão mostra-se suficiente a prova documental já carreada aos autos, não sendo necessária qualquer dilação probatória. Importa observar que o julgamento antecipado da lide, quando presentes os seus pressupostos autorizadores (art. 330 e seguintes do CPC), é obrigatório, não constituindo mera faculdade do juiz, eis que o devido processo legal supõe o direito a um processo sem dilações indevidas, tendo por fulcro o princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.
Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa argüida pela ré. Filio-me ao entendimento de que as condições para o regular exercício da ação devem ser verificadas tendo em conta as assertivas feitas pelo demandante em sua petição inicial. É a chamada Teoria da Asserção. Há que se analisar os fatos narrados pelo demandante, para avaliar em seguida se, segundo a narrativa, as partes são legítimas. No caso, o autor narra que seus associados – empresas administradoras de planos de saúde estão sendo afetadas pela norma impugnada, uma vez que esta estaria gerando confusão e perplexidade no mercado de saúde suplementar e nas usuárias gestantes, gerando conflitos entre consumidores, médicos e planos de saúde sobre a cobrança. Essa narrativa, a meu sentir, e tendo em vista as finalidades associativas da parte autora, é suficiente para delinear a pertinência temática entre o pedido e a parte autora, chancelando sua legitimidade ativa para o pleito.
Se a narrativa é verdadeira ou não, trata-se de questão que demanda análise aprofundada da controvérsia e, pois, pertine ao mérito da demanda. De igual modo, vislumbro interesse processual da demandante, eis que apenas judicialmente lhe é possivel pleitear a suspensão/anulação de norma cogente emanada do réu.
Também aqui, as argumentações do demandado para sustentar a preliminar guardam relação com o próprio mérito da demanda. Rejeito, assim, as duas preliminares arguídas.
No mérito, a demanda é manifestamente improcedente. Com efeito, basta uma leitura simples da norma impugnada para se concluir, à primeira vista, que ela em momento algum trata de questões relativas à saúde suplementar. Em momento algum a norma impõe obrigações às operadoras de planos de saúde ou estabelece coberturas de novos procedimentos, tarefas essas que, sem dúvida, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.961/00, e art.10, §4º da Lei nº 9.656/98 são da competência normativa técnica da ANS. Ao contrário, a resolução CRM/ES º 243/2012, seja em seus considerandos, seja em seus dispositivos, pretendeu claramente disciplinar eticamente uma cobrança que, pela própria narrativa autoral e pelo que tenho conhecimento extra-autos, já vem sendo praticada há algum tempo pelos médicos obstetras.
Passemos, então, a uma análise mais pormenorizada da controvérsia (suposta usurpação de competência normativa da ANS) e das normas a ela entrelaçadas. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988, em seu art.199, assegura que “a assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. E uma das formas legalmente admitidas pelo ordenamento jurídico para a atuação privada consiste justamente na saúde suplementar, que está relacionada ao mercado das operadoras de plano ou seguros privados de assistência médica à saúde.
A principal lei de regência deste setor, como visto, é a Lei nº 9.656/98, que traz definições dos entes regulados e disciplina o plano-referência de assistência à saúde, a partir de seu art.10 e seguintes e que seria o plano básico mínimo permitido, a cobertura mínima legal, sendo possível, contudo, a pactuação de coberturas mais amplas entre os operadores e usuários-consumidores. E já o §4º do referido artigo diz claramente que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será defnida por normas editads pela ANS”. A referida agência reguladora, autarquia especial criada pela Lei nº 9.961/2000, tem por missão promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regular as operadoras setoriais – inclusive quanto às suas relações com pretadores e consumidores – e contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país (art.3º).
Para exercer tal mister, foi dotada de poder normativo técnico para “elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades” (artigo 4º, inciso III), bem como poder de “fiscalizar a atuação das operadoras e prestadoras de serviços de saúde com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos” (art.4º , inciso XXVI), entre outros poderes. Bem se vê, portanto, que a atuação do poder de polícia normativo e executivo da ANS volta-se precipuamente para a disciplina de um mercado privado de saúde, mais especificamente sobre o mercado securitário de saúde, ou seja, um universo jurídico de direito privado, regido por cláusulas contratuais entre usuários e operadoras, e entre estas e prestadoras, em que a livre iniciativa e a liberdade negocial encontra-se sensivelmente mitigada pela lei, com o escopo de resguardar os usuários consumidores, sabidamente hipossuficientes frente às operadoras, evitando-se, assim, abusos e estabelecendo a necessidade de uma cobertura referencial mínima, como visto. Em momento algum as leis de regência do mercado de saúde suplementar estabelecem ser de competência da ANS definir conceitos de procedimentos médicos para fins de atuação profissional dos médicos, prestadores de saúde, nem regulamentar qualitativamente ou quantitativamente as remunerações ou honorários que lhes são devidos pelo trabalho desempenhado. Essa competência de regulamentar a atuação profissional dos médicos, como será abordado a seguir, pertence ao Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais.
Cabe à ANS, como visto, apenas dizer se tal ou qual procedimento em saúde pode ou deve ser objeto de cobertura em um plano ou seguro, ou quais as remunerações ou taxas já praticadas estarão cobertas ou não pelas operadoras e em quais condições. Em paralelo e em harmonia com o arcabouço jurídico da saúde suplementar acima rapidamente apresentado, há a atividade profissional do médico, como prestador de serviços em saúde, e a regulamentação legal e ética exisente sobre a profissão.
Não se pode esquecer que o exercício pessoal da medicina é uma profissão e se encontra albergada no art.5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. E a remuneração, ou melhor, a liberdade em pactuar a remuneração profissional é da essência da liberdade profissional.
O médico, portanto, possui a priori liberdade negocial para tratar com seus clientes ou empregadores as condições da prestação de serviço e respectiva forma de remuneração. Trata-se de profissão regulamentada, contudo. A Lei nº 3.268/57 estabeleceu o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina como “órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seus alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.
Entre as atribuições do Conselho Federal e Conselhos Regionais está a elaboração do Código de Deontologia Médica e o zelo pelo desempenho ético da profissão. Nota-se claramente, portanto, que a liberdade profissional do médico, inclusive sua liberdade negocial relativamente à remuneração e honorários, não é plena e ilimitada, mas submetida a disciplinas éticas da profissão autorizadas por lei. Pois bem.
Passemos a analisar o teor da norma impugnada, mais precisamente seus considerandos e dispositivos normativos. O primeiro CONSIDERANDO apenas repete o que é óbvio e está na lei acima mencionada, ou seja, que cabe ao CRM o zelo pelo desempenho ético da medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional médico e pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente e de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica vigente. O segundo CONSIDERANDO remente à Resolução CFM nº 1.834/2008 que define que a disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada de forma justa, sem prejuízo do recebimento de honorários devidos ao médico pelos procedimentos realizados. Ora, aqui há a menção a uma outra norma que já regulamentava a remuneração, em separado, do sobreaviso médico, mas em um contexto de relação empregatícia. O terceiro CONSIDERANDO alude ao fato de que o Estatuto da Criança de Adolescente (Lei nº 8.069/90); a Portaria 569/2000 do Ministério da Saúde; a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990; a Lei Federal nº 11.634/2007 e a Resolução – RDC nº 36/2008 da ANVISA estabelecem apenas o atendimento preferencial da parturiente pelo mesmo obstetra que realizou o prenatal, sem traduzir obrigação legal a este.
De fato, as normas citadas não obrigam que o médico que tenha realizado o acompanhamento prenatal seja o responsável pela realização do parto. Há apenas uma recomendação de preferência. O quarto CONSIDERANDO reporta-se ao Código de Ética Médica, aduzindo que este também não determina que o obstetra que assistiu o prenatal realizar o parto, tendo em vista que o médico pode não realizar determinado procedimento que não deseje, conforme, estabelecido no Capútulo I, item VII, do mencionado Código, “excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente”. Nada de errado há neste considerando.
O quinto e talvez mais polêmico CONSIDERANDO expressamente consignou que a relação médica via plano de saúde não guarda pessoalidade com o paciente, podendo este ser atendido por qualquer médico credenciado. Ora, a referida assertiva não normatizou o assunto, apenas reconheceu uma realidade jurídica verdadeira e que é inclusive argumentada e defendida pelos próprios planos de saúde quando do descredenciamento de um profissional médico.
O sexto CONSIDERANDO também apenas reconhece uma realidade, qual seja, a de que as operadoras disponibilizam junto à rede credenciada serviços de plantão em obstetrícia, contemplando a cobertura contratual respectiva. Tal considerando reforça o anterior no sentido da inexistência de pessoalidade médico-paciente operacionalizada via plano de saúde.
O sétimo e oitavo CONSIDERANDOS reportam-se novamente ao Código de Ética, ressaltando a possibilidade de que a complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrado quando previsto em contrato acordado previamente com o paciente e que é direito do médico estabelecer seus honorários de forma justa e digna. Também aqui se explicitou a liberdade profissional do médico e sua liberdade relativa de pactuar sua remuneração com o paciente.
Seguem, então, os seguintes dispositivos normativos: Ora, os três dispositivos acima transcritos em momento algum, como se percebe, tratam de questões relativas a coberturas por plano de saúde. Ao contrário, há uma disciplina ética e até limitadora da liberdade negocial entre obstetra e paciente.
Como já dito, não há lei alguma que obrigue o médico (ou médicos, porque pode ser mais de um) que fez o acompanhamento prenatal a também fazer o parto. E assim o é tanto no setor público (SUS) quanto no setor privado. O que pode haver, e é disso que a norma impugnada trata, é o prévio contrato entre médico e paciente estipulando tal obrigação. E aqui há, de um lado, um profissional autônomo prestador de serviço e, de outro, uma tomadora de serviço. Ambos em igualdades de condições negociais e com livre manifestação de vontade, cada qual premido por suas necessidades. Esse acerto, esse contrato, esse negócio jurídico é, a princípio, alheio à operadora do plano de saúde. O que não significa que esta operadora não venha a ter que ressarcir futuramente o paciente como usuário. Tudo irá depender do teor das cláusulas contratuais e amplitudes de cobertura contratadas entre esse usuário e a operadora e da regulamentação da ANS.
Percebe-se, assim, que há duas relações negociais distintas e em paralelo. Uma entre médico e paciente, com a contratação da obrigatoriedade do acompanhamento prenatal, disponibilidade de sobreaviso e parto; e outra entre paciente/usuário e sua operadora de plano de saúde. Não cabe à ANS nem às operadoras se imiscuirem na liberade negocial profissional dos médicos com seus pacientes. Qualquer intromissão proibitiva, a par de atuação normativa ilegal, ofenderia a liberdade profissional do médico e a liberdade negocial das partes.
O que cabe à ANS disciplinar e fiscalizar é o reflexo destes acordos no âmbito da saúde suplementar, ou seja, se e quando haverá hipótese de cobertura ou reembolso desta taxa de sobreaviso. E assim deverá fazer ouvindo o setor regulado, os usuários e a própria comunidade médica, em consultas públicas, a fim de que suas deliberações sejam mais efetivas e legitimadas democraticamente.
Examino, agora, a remuneração em si pelo fato “sobreaviso”. Médico e paciente, como visto, podem negociar a vinculação do médico assistente do prenatal ao parto. Ocorre que, salvo os partos cesarianos com data marcada, o início do trabalho de parto normal ou alguma intercorrência médica urgente que demande um parto cesáreo de emergência são repentinos, podendo ocorrer a qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer dia da semana.
Por outro lado, o profissional médico também é uma pessoa que possui vida fora do ambiente profissional, como vida conjugal, família, lazer, religião etc. Se o profissional obstetra aceita, mediante contrato com seu paciente, sua vinculação ao parto, independentemente do horário em que este se incie ou que a emergência ocorra, necessariamente terá o dever de ficar de sobreaviso, o que limita sua liberdade pessoal. Nada mais justo, portanto, que haja uma remuneração em apartado deste sobreaviso, como ocorre, aliás, com os empregados em geral, nos termos art.224 , §2º da CLT, e dos médicos empregados, nos termos da Resolução CFM 1.834/2008.
Assim, não há norma que proíba tal pacto, havendo, ao contrário, normas análogas que amparam e que demonstram a justeza intrínsica da remurenação. Logo, não há como se questionar qualitativamente tal direito, se livremente pactuado. O que pode ser questionado é eventual abuso de seu valor (aspecto quantitativo), cabendo tal mister, primeiramente, ao próprio CFM e CRMs, sob o crivo ético e, em última análise, ao Judiciário, caso alguma paciente sinta-se lesada.
No mais, chega a causar perplexidade o intuito da autora em suspender a norma. Argumentou a autora que parturientes vêm sendo surpreendidas, às vésperas do parto, com cobranças inoportunas da remuneração de sobreaviso, gerando confusão sobre custos e responsabilidades. E com base nesse argumento, requereu a suspensão da resolução. Ora, mas foi justamente essa resolução que veio conferir um mínimo de segurança e limitação ética à cobrança. Como se vê, a contratação do sobreaviso e sua remuneração, para ser válida e ética, deve ser feita previamente e ainda na primeira consulta do prenatal.
A norma, portanto, é restritiva e protetiva da parturiente. Suspenda-se ou anule-se a norma e haverá uma anomia, o que certamente dará margens a abusos e cobranças abusivas e não contratadas.
Enfim, eventual acolhimeto da postulação da parte autora seria até mais danoso à coletividade, pois não haveria nenhum parâmetro ético de controle a ser desenvolvido pelos órgãos fiscalizadores. Bem se vê, por todas as razões acima, a improcedência da demanda.
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do art.269, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art.87 caput da Lei nº 8.078/90.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, inclusive ANS e MPF.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Vitória-ES, 10 de agosto de 2015 (Assinado Eletronicamente – Art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº. 11.419/06)

RODRIGO REIFF BOTELHO
Juiz Federal

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.