PORTARIA CRM/ES N.º 1.070/2020

 

Estabelece, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo, medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS. 

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958 e legislação complementar;

Considerando o Art. 50, incisos XIX e XXV do Regimento Interno do CRM-ES;

Considerando a necessidade de dispor sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus – COVID-19 no Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde de funcionários e da comunidade em geral;

Considerando a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço e da administração de modo a causar o mínimo impacto ao público atendido;

Considerando a Reunião de Diretoria do CRM-ES realizada em 16/03/2020;

RESOLVE:

Art. 1º – Esta Portaria tem por finalidade dispor sobre as “Medidas Gerais de Prevenção, Cautela e Redução da Transmissibilidade do Coronavírus”, que serão tomadas no período de 15 (quinze) dias, podendo ser renovadas, caso necessário, a critério da Diretoria do CRM-ES.

Art. 2º – Fica alterado o horário de início e término da jornada de trabalho no CRM-ES e nas Delegacias Seccionais para 11h e 17h respectivamente,em escalas de trabalho, com revezamento alternado.

Parágrafo Primeiro – É obrigatório a realização de intervalo de 15 (quinze) minutos para repouso/alimentação, o qual deverá ser registrado no relógio de ponto.

Parágrafo Segundo – O intervalo de descanso não será computado na duração do trabalho.

Parágrafo Terceiro – Ficará a critério da Chefia Imediata a definição das escalas de trabalho.

Parágrafo Quarto – Caso o Setor ou Delegacia Seccional possua somente 1 (um) Funcionário, este trabalhará em escalas alternadas.

Art. 3º – Fica suspensa a visitação pública, devendo os atendimentos presenciais serem realizados apenas através de agendamento, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre eles.

Art. 4º – Ficam suspensas as Sessões de Julgamentos, Plenárias Administrativas, Reuniões de Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Éticas, Audiências na Sede e nas Delegacias Seccionais, Reuniões de Diretoria na Sede e Delegacias Seccionais, bem como os Eventos do CRM-ES e de terceiros programados na Sede.

Art. 5º – Ficam suspensas as atividades externas do Setor de Fiscalização, com exceção daquelas absolutamente necessárias e emergenciais.

Art. 6º – No período mencionado deverão desempenhar as suas funções em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, os funcionários que se enquadrarem nas seguintes hipóteses:

I – imunodeficientes ou com doenças pré-existentes crônicas ou graves;

lI – com 60 (sessenta) anos ou mais;

IlI – que viajaram ou coabitam com pessoas que estiveram em outros países, nos últimos 7 (sete) dias;

IV- gestantes ou lactantes.

Parágrafo Primeiro: A comprovação de doenças pré-existentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante apresentação de atestado/laudo médico.

Parágrafo Segundo: O trabalho remoto em domicílio fora das hipóteses mencionadas no caput ficará a critério da Chefia Imediata do respectivo setor, mediante sua prévia autorização, desde que o funcionário tenha a estrutura necessária para o exercício da função em domicílio.

Artigo 7º – Os casos omissos ou eventuais dúvidas deverão ser tratados junto à Chefia Imediata, que deliberará em conjunto com a Gerência Administrativa/RH.

Artigo 8º. Esta portaria entra em vigor na presente data.

Registre-se. Cumpra-se.

 

Vitória, 18 de março de 2020.

Dr. CELSO MURAD

Presidente do CRM-ES

 

Dr. RUY LORA FILHO

Secretário-Geral do CRM-ES

 

 

Portaria CFM nº 068.2020

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