A declaração de óbito, além de parte integrante da assistência médica, é fonte imprescindível de dados epidemiológicos, sendo utilizada para a coleta de informações sobre mortalidade que auxiliarão na definição das prioridades das políticas públicas de saúde.

Disso resulta que, no contexto epidemiológico presente, sobressai de forma ainda mais relevante a responsabilidade do médico pelo preenchimento da declaração de óbito.

Não obstante, foram veiculadas recentemente notícias sobre mortes que, embora não relacionadas à infecção pelo coronavírus, tiveram como causa registrada na declaração de óbito a COVID-19, o que prejudica sobremaneira o adequado dimensionamento da mortalidade ocasionada pela doença.

Diante desse cenário, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), em atenção à competência legal que possui de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente.”, vem alertar os médicos sobre a sua responsabilidade pelo preenchimento da declaração de óbito.

Nos termos da Resolução CFM nº. 1.779/2005, “O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é da responsabilidade do médico que atestou a morte.”, do que resulta que o profissional poderá vir a responder, na esfera administrativa, por eventuais incorreções das informações que inserir no documento.

Oportuno destacar, ainda, que o tema, em virtude de sua relevância, foi objeto de diversas previsões pelo Código de Ética Médica, que reputa como infrações éticas as seguintes condutas, senão vejamos:

Art. 21. Deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente.

Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81. Atestar como forma de obter vantagem.

Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84. Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Constatada a ocorrência de uma ou mais condutas dentre aquelas acima indicadas, poderá o médico ser punido administrativamente com penalidades que vão desde a advertência confidencial em aviso reservado, até a cassação de seu registro profissional, a depender da gravidade do caso concreto, consoante previsão do art. 22, da Lei nº. 3.268/1957.

A responsabilização poderá ocorrer, inclusive, perante as esferas civil e penal, em virtude da independência das instâncias.

Trazendo essas premissas para o nosso momento atual, temos que apenas quando a ocorrência da morte for comprovadamente precedida de infecção por coronavírus, deverá ser feita menção à COVID-19 na declaração de óbito, ocasião em que o médico deverá registrar a causa mortis com observância das normas emanadas do Conselho Federal de Medicina e das autoridades sanitárias, como o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Feitos esses esclarecimentos, o CRM-ES reitera aos médicos que o registro da causa da morte na declaração de óbito deverá, portanto, traduzir com fidedignidade as circunstâncias que lhe deram ensejo, evitando-se ainda a utilização de termos vagos ou imprecisos.

Youtube Instagram Facebook
Aviso de Privacidade
Nós usamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no portal. Ao utilizar o Portal Médico, você concorda com a política de monitoramento de cookies. Para ter mais informações sobre como isso é feito, acesse Política de cookies. Se você concorda, clique em ACEITO.