RECOMENDAÇÃO CFM Nº 2/2016

Dispõe sobre a conveniência e oportunidade de os médicos oferecerem aos pacientes, em consulta médica, a solicitação de testes sorológicos para o HIV, sífilis, hepatites B e C, bem como orientá-los sobre a prevenção destas infecções.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterado pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e:

CONSIDERANDO que um dos problemas para o controle e tratamento, em tempo oportuno, de diversas enfermidades está relacionado ao diagnóstico;

CONSIDERANDO a importância de diagnóstico de infecções pelo HIV, pelo Treponema pallidum e pelos vírus das hepatites B e C;

CONSIDERANDO que o diagnóstico em tempo oportuno, a devida orientação e o tratamento adequado, nos casos de infecções pelo HIV, pelos vírus das hepatites B e C e da sífilis, propiciarão inegável benefício ao paciente, além de diminuir o risco de disseminação dessas infecções;

CONSIDERANDO que há disponibilidade, no SUS e no sistema privado de saúde, de testes rápidos, simples e confiáveis para essas infecções e que os testes já são normalmente oferecidos às gestantes;

CONSIDERANDO o Princípio Fundamental XIV do Código de Ética Médica, que orienta o médico a “assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde”;

CONSIDERANDO o artigo 2º da Lei 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a responsabilidade de “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina”;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 21 de janeiro de 2016,

RECOMENDA AOS MÉDICOS:

Art. 1º O médico verificará nas consultas se seus pacientes realizaram testes sorológicos para sífilis, HIV, hepatites B e C, e vacinação, no caso da hepatite B.

Parágrafo único. Caso os testes, ou a vacinação, não tenham sido realizados, o médico orientará o paciente, conforme o caso, sobre a necessidade, a oportunidade ou a conveniência de sua execução.

Art. 2º Quanto aos testes sorológicos para sífilis, HIV, hepatites B e C, deve o médico, especificamente: I – Sugerir a realização dos testes sorológicos, incluindo esclarecimento e aconselhamento pré-teste, em ambiente adequado, respeitando e garantindo, sempre, a privacidade, o sigilo e a confidencialidade. II – Solicitar os testes somente se o paciente e/ou seu representante/assistente legal concordar livremente com sua realização, após adequado esclarecimento.

Art. 3º Em nenhuma circunstância os exames serão compulsórios.

Art. 4º O médico, diante dos resultados, aconselhará sobre prevenção e encaminhará para tratamento, quando indicado.

Brasília-DF, 21 de janeiro de 2016.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA                 HENRIQUE BATISTA E SILVA
Presidente                                                                Secretário-geral

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 2/2016

A responsabilidade médica em relação à saúde pública e à educação sanitária é um dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica (Inciso XIV). No contexto legal, esta responsabilidade está prevista no artigo 2º da Lei nº 3.268/1957, que atribui aos Conselhos de Medicina a responsabilidade de zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina.

Baseado nos princípios dos direitos humanos, do direito de acesso à saúde, da não discriminação e do acesso igualitário aos cuidados preventivos e ao tratamento1 , o Ministério da Saúde estabeleceu em 1985 um programa de combate a DSTs, HIV/aids e hepatites virais, reconhecido nacional e internacionalmente.

No SUS, são disponibilizados insumos de prevenção, diagnóstico e tratamento para essas infecções. Os medicamentos atualmente disponibilizados são eficazes, evitando complicações clínicas, aumentando a sobrevida e diminuindo o risco de transmissão.

Apesar disso, em relação ao HIV, cerca de 28% dos pacientes são diagnosticados tardiamente, já com afecções relacionadas à Aids ou com a contagem de linfócitos TCD4+ abaixo de 200 células/mm3 .

Do mesmo modo, a notificação de casos de sífilis tem aumentado em todo o país. Há diversas razões para explicar a não realização do diagnóstico em tempo adequado, como, por exemplo, situações de vulnerabilidade social, de gênero, econômicas, e também a falta de oferecimento pelos médicos de exames diagnósticos.

Esses exames, para o diagnóstico tanto da infecção por HIV quanto para sífilis e hepatites, estão disponíveis no SUS e nos planos de saúde privados. Contudo, muitas vezes, o melindre, a timidez e a dificuldade de comunicação e abordagem de situações de risco justificam a aprovação da presente recomendação para os médicos oferecerem aos pacientes, em consulta médica, testes sorológicos para HIV, sífilis e hepatites B e C. 4 O oferecimento de exames para diagnóstico do HIV nas consultas médicas já é realidade em outros países.

A divulgação desta Resolução, que é mais ampla e inovadora – pois inclui também sífilis e hepatites B e C –, poderá ser instrumento facilitador da clamada e indispensável discussão sobre prevenção, cuidados, preconceitos e sexualidade, entre outros temas ainda encarados como tabus.

O acatamento desta Resolução pela classe médica nacional certamente propiciará utilização mais eficiente e eficaz dos recursos que o Estado dispõe e disponibiliza, uma vez que o oferecimento das sorologias para doenças sexualmente transmissíveis será, sempre, precedido de aconselhamento, sendo que o resultado dos exames, seja positivo ou negativo, propiciará o aprofundamento da discussão, no que se refere tanto à relação médico-paciente quanto à saúde pública preventiva, de cuidado e tratamento. Assim, diagnóstico e tratamento no tempo adequado terão impacto individual (evitando a progressão da infecção) e coletivo (diminuindo o risco da disseminação da infecção).

José Hiran da Silva Gallo
Conselheiro relator

Referências
1. Constituição Federal: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

2. Departamento de DST, Aids e Hepatites Virais, SVS, Ministério da Saúde – www.aids.gov.br.

3. Chou R, Selph S, Dana T, Bougatsos C, Zakher B, Blazina I, Korthuis PT. Screening for HIV: Systematic Review to Update the 2005 U.S. Preventive Services Task Force Recommendation. Ann Inter Med 2012;157:706-18.

4. Bayer R, Oppenheimer GM. Routine HIV Testing, Public Health and the US Preventive Task Force: an End to the Debate. NEJM 2013;368:881-4.

5. Martin EG, Schackman BR. Updating the HIV-Testing Guidelines: a Modest Change with Major Consequences. NEJM 2013;368:884-6.

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