Diante das várias consultas recebidas acerca da possível convocação de médicos em geral, para atuarem junto aos setores de URGÊNCIA/EMERGÊNCIA das diversas entidades de saúde, mesmo não sendo atuantes/especialistas na área, após análise jurídica e ética o Comitê passa a fazer as seguintes orientações:

  1. Considerandoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde,em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
  2. Considerandoque a emergência internacional de saúde é definida pela OMS no seu Regulamento Sanitário Internacionaluma situação extraordinária que constitui um risco de saúde pública para outros Estados através da disseminação internacional de doenças e por potencialmente exigir uma resposta internacional coordenada;
  3. Considerandoa ediçãoPortaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,em que o Governo Federal Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
  4. Considerandoo disposto no artigo 7ºPORTARIA Nº 356, DE 11 DE MARÇO DE 2020que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) e assim determina:

Art. 7º A medida de requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus Covid-19 será determinada pela autoridade competente da esfera administrativa correspondente, assegurado o direito à justa indenização.

Considerandoque esse Governo do Estadual Capixaba também editou nessa segunda-feira, dia 16 de março,Decreto nº 4593-R,que constitui Estado de Emergência em Saúde Pública no Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19)

  1. que para o enfrentamento da crise, o Estado poderá adotar, dentre outas medidas, a medida prevista no mencionado oDecreto nº 4593-R,a seguir transcrito:

Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

……………………………………………………………………………………

§ 3º A requisição administrativa, sempre fundamentada, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade para contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde-SESA e seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e envolverá, em especial:

a) hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

b) profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 3º A adoção das medidas de que trata o artigo anterior deverá ser proporcional e na exata extensão necessária para viabilizar o tratamento, contaminação ou a propagação do coronavírus, mediante motivação, na forma do caput do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 4º Nos casos de recusa à realização dos procedimentos recomendados e definidos no art. 2º do presente Decreto, os órgãos competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo, deverão adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

O Comitê resolve:

  1. Os médicos, ao se graduarem e efetivarem a sua inscrição perante o Conselho Regional de Medicina, estão habilitados ao exercício pleno da medicina, ou seja, em todos os seus ramos e especialidades;
  2. É notável que a habilitação profissional na Medicina não considera as especificidades de casos clínicos complexos que exigem muito estudo e preparo, o que denominamos de especialização em determinada área médica;
  3. É fato que o mundo está vivendo um momento sem precedentes e a atuação do profissional médico é essencial para o controle da situação;
  4. Em situações como esta, independentemente de crença política e religiosa, todas as nações no mundo prezam pela saúde e bem estar do seu povo e para tanto agem com todas as forças possíveis;
  5. Em situações como esta prevalece o poder do Estado, sempre em benefício da saúde e bem estar da população;
  6. Os que forem convocados para atuar nesse enfrentamento, independentemente de serem ou não atuantes/especialistas na área médica solicitada, deverão atender à convocação e fazer suas ressalvas, quando necessário, registrando no prontuário do paciente, respectivo ao atendimento;

17)Quando o médico for instado a realizar um procedimento para o qual não se sente devidamente apto, deverá requerer ao colega, cuja área de atuação/especialidade esteja mais afinada com a terapêutica indicada;

18)Os atos médicos desenvolvidos nesse enfrentamento que, porventura sejam objeto de questionamento, serão avaliados pelo CRM, que levará em consideração todo esse contexto.

Comitê de Gerenciamento da Crise envolvendo o CORONAVÍRUS do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo

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