O CRM-ES ajuizou, no dia 19/12, na 3.ª Vara Federal Cível de Vitória, uma Ação Civil Pública, de número 5019828-04.2018.4.02.5001, contra a obrigatoriedade da emissão de atestado médico digital. Essa obrigatoriedade consta daLei10.920/2018, sancionada pelo governador Paulo Hartung, dia 12 de novembro.

No entendimento do CRM-ES, a lei obrigandoos médicosa emitir atestado digitalé um flagrante desrespeito às prerrogativas do Conselho de Medicina, protegidas pela Lei nº 3.268/57, e contraria parecer da própria Procuradoria da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

O presidente do CRM-ES, Celso Murad, afirma que compete exclusivamente ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e seus Regionais a normatização do ato médico. O Governo do Estado não pode intervir sobre como os médicos devem trabalhar, ou seja, não pode disciplinar as condições para o exercício da Medicina e nem de nenhuma outra profissão, pois se trata de competência privativa da União.

A Lei, no entendimento do CRM-ES,sequerpoderiaser aplicada na esfera pública, mesmo que o governo oferecesse condições técnicas seguras para a emissão dos atestados, o que não oferece, ao menos não consta da Lei.

VEJA TRECHOS DA AÇÃO AJUIZADA PELO CRM-ES APONTANDO OS PREJUÍZOS AO CRM-ES, AOS MÉDICOS E AOS PACIENTES:

A urgência na concessão de medida liminar está consubstanciada no fato de que a Lei Estadual que está em vigor atenta contra três esferas subjetivas de direitos, o que de antemão denota a plausibilidade do direito e o perigo da demora (risco de dano):

1ª) da Classe Médica:1.a)pois os médicos e empresas médicas que por ela são alcançados estãosob potencial risco (dano iminente) de violação ao seu direito ao livre exercício profissional, tendo em vista que haverão de se curvar a uma imposição que irá onerá-los com novos custos atinentes à aquisição de software e equipamentos para o cumprimento do novo encargo (token, preparação de computadores, etc.);2.a)essa suposta solução também não oferece mecanismos para o escorreito cumprimento de deveres éticos inerentes como, por exemplo, a aposição da codificação internacional de doenças (CID), somente após e com a manifestação expressa da autorização a ser concedida pelo paciente, podendo ensejar responsabilidade ética do médico;3.a)bem assim quanto ao sigilo profissional, pois não explica como e por quem serão auditados/mantidos os banco de dados com essas informações, viabilizando o acesso de profissionais não obrigados ao sigilo;4.a)da mesma forma não explica como se dará ou se fará o intercâmbio de informações entre médicos, instituições e sistemas, podendo inviabilizar dentre outras coisas, a continuidade do tratamento de pacientes, ou, ensejar demora, dificuldade ou mesmo impossibilidade de acesso à informações vitais do paciente;5.a)imposição de multa pelo eventual descumprimento da medida, o que assume caráter confiscatório.

2ª)do CRM-ES:2.a)porque usurpa a competência originária que seria da União;2.b)como também cria espaço para fragilizar a competência decorrente (regulamentar) do CRM-ES, já que as normas atinentes à confecção do atestado médico advêm dos Conselhos de Medicina;2.c)porque igualmente não explica quem haverá de fiscalizar seu cumprimento, bem como a aplicação de eventuais penalidades;2.d)porque poderá incrementar ou criar novos custos não previstos em orçamento ao desenvolvimento das atividades precípuas do CRM-ES;2.e)porque pode ampliar a competência ética do CRM-ES para fiscalizar situações não previstas ou desejadas pela lei que regula a profissão;2.f)porque não informa quem será responsável pelas transmissões das informações e quem responderá pela falha, inviabilidade ou má prestação do serviço, sobretudo diante do fato de que o prontuário, do qual consta a atestação de todos os atos médicos, ser peça de informação do paciente que está sob a guarda da instituição de saúde e/ou do médico, no caso de clínica particular.

3º)do Público Usuário:3.a)porque viola o direito à intimidade do paciente pela fragilização ou quebra do sigilo profissional, pois não explica como e por quem serão auditados/mantidos os banco de dados com essas informações, viabilizando o acesso de profissionais não obrigados ao sigilo;3.b)porque, da mesma forma, não explica como será o tratamento, quanto à segurança da informação, relativamente aos atestados que contenham a CID;3.c)porque não explica comosedará ou se fará o intercâmbio de informações entre médicos, instituições e sistemas de informática, podendo inviabilizar dentre outras coisas, a continuidade do tratamento de pacientes, ou, ensejar demora, dificuldade ou mesmo impossibilidade de acesso à informações vitais do paciente.

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