Em reunião realizada na tarde do dia 10/07, na sede do CRM-ES, com a presença da imprensa, deputados representantes da Frente Parlamentar e da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa do Espírito Santo, e do senador Marcos Do Val, o Presidente do CRM-ES, Celso Murad, apresentou as justificativas que levaram a autarquia capixaba a defender a implantação do tratamento precoce para evitar o agravamento da Covid-19.

A defesa dessa decisão, aprovada em reunião plenária realizada no dia 08/07, foi também apresentada pelo coordenador do Comitê de Crise do CRM-ES no Enfrentamento do Coronavírus, conselheiro Paulo Gouvêa. Na próxima semana, Celso Murad e demais representantes do Comitê debaterão esse assunto com o secretário de Estado da Saúde, Nésio Fernandes.

Coletiva 3.3

Confira abaixo a decisão do CRM-ES:

O Espírito Santo vem apresentando um grande aumento no número de casos confirmados de Covid-19, acompanhado por um crescimento expressivo na ocupação de leitos hospitalares nas últimas semanas.

Mesmo com as recomendações de medidas de isolamento social, com o aumento da capacidade instalada de leitos de UTI no SUS e na rede privada e o atendimento de terapia intensiva adequado, a doença pode evoluir com gravidade em até 5% dos casos, com altíssima mortalidade nesse grupo de pacientes.

Embora os ensaios clínicos randomizados prospectivos sejam a maneira mais fidedigna e confiável de atestar a efetividade de um tratamento farmacológico, tais trabalhos demandam tempo para seu delineamento e publicação. Até o momento, há muitos estudos em andamento para o enfrentamento à pandemia de Covid-19, mas nenhum deles, de fato, está concluído.

Por este motivo, este Conselho reforça a autonomia do médico na prescrição do melhor tratamento possível, neste momento, e faz recomendações, que seguem, para o enfrentamento da pandemia. A Declaração de Helsinki, documento editado pela Associação Médica Mundial, norteia os princípios éticos da pesquisa em seres humanos. Um de seus artigos estabelece que “no tratamento de um paciente, quando intervenções comprovadas não existirem ou forem ineficientes, o médico, após buscar ajuda especializada e com consentimento informado do paciente ou seu representante legal, pode recorrer a intervenções não comprovadas que em seu julgamento ofereçam esperança de salvar a vida, reestabelecer a saúde ou aliviar o sofrimento. Quando possível, tais intervenções devem ser objeto de pesquisa, desenhada para avaliar segurança e eficácia. Em todos os casos, tais informações devem ser registradas e, quando apropriada, publicadas”.

No mesmo sentido, o Conselho Federal de Medicina editou o parecer CFM 04/2020, pelo qual reconhece que diante da excepcionalidade da situação não cometerá infração ética o médico que utilizar de medicações ainda não fundamentadas por “amplos” estudos para o tratamento de pacientes portadores da COVID-19.

Tratamento precoce

No intuito de oferecer alguma terapêutica para evitar o agravamento da Covid-19, alguns protocolos terapêuticos foram emitidos por organizações como o Ministério da Saúde e algumas secretarias estaduais e municipais de saúde e sociedades de especialidades que porventura elaboraram protocolos dirigidos ao atendimento na Fase 1 da enfermidade.

Tais protocolos, desenvolvidos por médicos na linha de frente, vêm apresentando relatos de evolução favorável, com redução dos sintomas e, consequentemente, das internações hospitalares e óbitos.

Muitos destes fármacos são conhecidos há muito tempo na prática médica, sendo usados há décadas com conhecida segurança e baixa incidência de efeitos colaterais graves.

Os relatos de sucesso são congruentes no sentido de que a efetividade dos medicamentos com propriedades antivirais, se presente, ocorre nas fases iniciais da doença (até o 5º dia de sintomas).

Considerando que tais tratamentos apresentam potencial benefício quando implementados nos primeiros dias da doença, recomendamos que “a orientação para que as pessoas aguardem pelo aparecimento de falta de ar ou sintomas de gravidade” deve ser revista.

Cabe aos gestores públicos assegurar que a população tenha acesso à avaliação médica no início do quadro, com a devida análise individual e dos fatores de risco, quando ainda estiverem apresentando os sintomas iniciais da doença, como febre baixa ou ausente, cefaléia, tosse seca, poliúria, diarreia, anosmia, ageusia, cefaleia, dor de garganta, coriza, mal-estar, cansaço, dor retro-ocular e fadiga.

Solicitamos, ainda, que haja racionalidade na testagem para a confirmação laboratorial da Covid-19. A realização de testes sorológicos no início da doença, provavelmente, apresentará resultado falso negativo e pode trazer confusão para pacientes e médicos envolvidos em seu tratamento, sendo RT-PCR o exame padronizado para diagnóstico laboratorial na primeira semana do quadro – como tem havido demora na entrega dos resultados, nem sempre será possível aguardar o resultado para iniciar o tratamento precoce, aproveitando a estreita janela de oportunidade.

Solicitamos aos gestores para que envidem esforços para viabilizar aos médicos e pacientes interessados em adotar tratamento precoce os meios para tanto, disponibilizando medicações e recursos de diagnóstico complementar necessários.

Diante do exposto, o CRM-ES reitera a necessidade de proteção à autonomia do médico que, no atual contexto, considere adequado o emprego de tratamento medicamentoso precoce, em decisão compartilhada com o paciente ou com o seu representante legal.

O Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo reafirma seu compromisso com a saúde da população e a autonomia dos médicos capixabas, podendo modificar estas recomendações a qualquer momento, na medida que novas evidências científicas surjam no combate a esta pandemia.

Vitória/ES, 08 de julho de 2020.
Diretoria do CRM-ES

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