Instrução Normativa CRM-ES nº 01, de 20 de março de 2020

DISCIPLINA SOBRE A TELEMEDICINA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO PERÍODO DA PANDEMIA

CAUSADA PELA COVID-19

  1. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO,no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 6.821 de abril de 2009, e o inciso XIII, art. 13 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, publicado pela Resolução CFM nº 1.753, de 7 de outubro de 2004, e Lei nº 12.514, de 28 de outubro 2011, e de acordo com a decisão da Reunião de Diretoria realizada em 21de agosto de 2012,
  2. CONSIDERANDOa declaração de Pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Espírito Santo;
  3. CONSIDERANDOa Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;
  4. CONSIDERANDOas medidas governamentais, Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.;
  5. CONSIDERANDOo posicionamento do Conselho Federal de Medicina sobre a pandemia de COVID‐19, de 17 de março de 2020, que trata sobre o contexto, análise de medidas e recomendações;
  6. CONSIDERANDOa pandemia de COVID-19 que tem exigido das autoridades sanitárias e dos poderes públicos medidas emergenciais na tentativa de garantir a manutenção segura do acesso da população á orientação e aos cuidados da saúde;
  7. CONSIDERANDOque para contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas a aglomeração de pessoas torna-se essencial que as que as vagas para atendimento disponibilizadas nos serviços de saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança em número suficiente de profissionais de saúde para execução de sua tarefa;
  8. CONSIDERANDOa necessidade da manutenção de tratamento e cuidados contínuos de pacientes com doenças crônicas, entendendo que esta interrupção poderia gerar agravo importante a saúde dos mesmos;
  9. CONSIDERANDOa orientação do Ministério da Saúde quanto ao risco dos pacientes que procuram assistência medica de forma presencial em locais de potencial risco;
  10. CONSIDERANDOa necessidade de evitar a exposição de pacientes considerados grupo de risco pelo Ministério da Saúde que procuram unidades ambulatoriais, consultórios e serviços de saúde nesse momento de pandemia;
  11. CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento de pacientes diagnosticados como sintomáticos leves por infecção do COVID19 em ambiente domiciliar;
  12. CONSIDERANDO oCódigo de Ética Medica, que versa em seu artigo 37:

Art. 37 [É vedado ao médico] – Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.

  1. CONSIDERANDO aResolução CFM nº 1.643/2002 que dispõe sobre a Telemedicina, que versa em seu artigo 3º:

Art. 3º – Em caso de emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.

  1. CONSIDERANDOque a utilização da Telemedicina pode se constituir em uma ferramenta importante para o combate da pandemia do COVID-19, dentro das normas éticas a serem seguidas pelos médicos, conforme resolução supracitada;

RESOLVE:

Art. 1ºDurante o período de Emergência Sanitária, decretada pelo Governo do Estado do Espírito Santo e pelo Governo Federal, os médicos e serviços de saúde poderão se utilizar de meios de comunicação digital para realização de consultas, solicitações de exames e prescrições medicas.

§Único -Os canais digitais deverão garantir a privacidade e o sigilo do atendimento médico, ficando expressamente proibida sua replicação pública, estando ambos, médicos e pacientes, sujeitos às penalidades previstas na lei criminal.

Art. 2ºOs serviços de assistência à saúde poderão estabelecer canais de orientação médica que objetivem esclarecimentos e orientações preventivas relacionadas a pandemia do COVID19.

Art. 3ºOs atos médicos desenvolvidos nesse enfrentamento que, porventura sejam objeto de questionamento, serão avaliados pelo CRM, que levará em consideração todo esse contexto.

Art. 4ºEsta Instrução Normativa poderá ser revogada a qualquer tempo ou conforme normativa publicada pelo Conselho Federal de Medicina.

Vitória, 20 de março de 2020

Dr. Paulo Gouvêa
Comitê de Crise no enfrentamento do Coronavírus – CRM-ES

Dr. Celso Murad
Presidente do CRM-ES

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