O CRM-ES, por meio do seu Comitê de Gerenciamento de Crise, criado para atuar nesse período de pandemia do coronavírus, enviou, agora no final da tarde, ofício ao secretário de Estado da Saúde, Nésio Fernandes de Medeiros Junior, recomendando que os serviços públicos e privados de Saúde suspendam, temporariamente, os atendimentos ambulatoriais e a realização de procedimentos eletivos (como exames complementares e procedimentos cirúrgicos) de pacientes com doença benigna.

Tal medida visa evitar que pessoas saudáveis frequentem as unidades de saúde e possam vir a se contaminar. O atendimento, no entanto, deve ser mantido para àqueles cuja suspensão da consulta ou procedimento possa gerar risco a curto prazo para a sua saúde, como: câncer, radioterapia, quimioterapia, imunoterapia, cirurgias de urgências, obstetrícia, além da continuidade do fornecimento das receitas de uso continuo ou controlados, entre outros.

CONFIRA ABAIXO A ÍNTEGRA DO OFÍCIO:

Ofício CRM-ES nº 1784/2020 – COMITE DE GERENCIAMENTO DE CRISE

Vitória/ES, 18 de março de 2020.

Excelentíssimo Senhor Doutor

Nésio Fernandes de Medeiros Junior

Secretário de Estado da Saúde

Senhor Secretário,

O Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo – CRM/ES,  autarquia federal de direito público, representativa dos médicos, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 3268/1957 e pelo Decreto 44045/1958;

CONSIDERANDO que a Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade;

CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO as medidas governamentais, Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, quanto a restrição da mobilidade da população;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO a urgência de regramento de acesso da população ao serviço de saúde;

CONSIDERANDO que para contenção da disseminação da doença, além das medidas restritivas a aglomeração de pessoas torna-se essencial que as vagas para atendimento disponibilizadas nos serviços de saúde para esta demanda excepcional estejam acompanhadas de condições de segurança em número suficiente de profissionais de saúde para execução de sua tarefa;

CONSIDERANDO o comunicado da Agência Nacional de Saúde (ANS), do dia 17 de março de 2020, que orienta que todos os exames e cirurgias que não se enquadrem em casos de urgência e emergência sejam adiados;

CONSIDERANDO a Posição do Conselho Federal de Medicina sobre a pandemia de COVID-19, de 17 de março de 2020, que trata sobre o contexto, análise de medidas e recomendações;

CONSIDERANDO que os leitos hospitalares devem ser destinados prioritariamente aos pacientes com quadros graves de COVID-19;

CONSIDERANDO que a destinação de estruturas hospitalares dedicadas e apropriadas para a assistência aos doentes com COVID-19 e seu funcionamento é da competência do gestor do serviço sob supervisão e fiscalização dos conselhos regionais de medicina (CRMs);

CONSIDERANDO a grande dificuldade de aquisição de insumos (alguns importados) frente a crescente demanda por ocasião do COVID-19, necessitando a otimização da utilização dos mesmos;

Diante de tal situação e para evitar o contágio e propagação do Coronavírus são necessárias medidas preventivas objetivando a preservação da saúde dos médicos, das equipes de saúde e da população.

Assim, recomendamos que os serviços públicos e privados de Saúde devem suspender temporariamente os atendimentos ambulatoriais e a realização de procedimentos eletivos (como exames complementares e procedimentos cirúrgicos) de pacientes com doença benigna, a fim de evitar que pessoas saudáveis frequentem a Unidade de Saúde e possam vir a se contaminar, com exceção àqueles pacientes cuja suspensão possa gerar risco a curto prazo para a saúde do paciente, como: câncer, radioterapia, quimioterapia, imunoterapia, cirurgias de urgências, obstetrícia, além da continuidade do fornecimento das receitas de uso continuo ou controlados, entre outros.

Reiteramos a preocupação com a segurança dos médicos e profissionais de saúde, desta forma, os profissionais de saúde da rede pública e privada só devem atender à população de risco com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), compostos minimamente de: máscara de proteção, luvas descartáveis, e, quando for o caso, avental de proteção. Para procedimento que coloque o profissional em contato direto com secreção do paciente é obrigatório o uso de máscara padrão N-95 e óculos de proteção.

Respeitosamente,

Dr. PAULO ANTONIO DE MATTOS GOUVÊA
Coordenador do Comitê de Crise no Enfrentamento do Coronavírus – CRM/ES

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