Aos Colegas Médicos do Estado do ES

O Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) vem comunicar aos Colegas da Obstetrícia que, no dia 9 de novembro, foi publicada, no Diário Eletrônico da Justiça Federal nº 199, decisão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, pela ilegalidade da Resolução CRM-ES 243/2012, que trata especificamente do honorário médico relativo à cobrança pela disponibilidade em sobreaviso para assistência às gestantes na realização do parto (normal ou cesariana).

A decisão refere-se ao Processo 0002282-94-2013.4.02.5001, em que configuram como apelantes a ABRAMGE RJ/ES, ANS e o Ministério Público Federal. Devido a essa decisão, o CRM-ES recomenda aos Colegas Médicos que, provisoriamente, não realizarem cobrança desses honorários enquanto perdurar a decisão judicial.

A Assessoria Jurídica do CRM- ES já está avaliando os recursos pertinentes que o caso requer, no menor tempo possível, para questionar, em instância superior, a decisão da 6ª Turma do TRF, inclusive no Supremo Tribunal Federal.

Entendemos que a Resolução do CRM – ES nº 243/2012 e o Parecer do CFM 39/2012, atendem aos anseios dos médicos em busca da defesa das prerrogativas profissionais e também da sociedade, em razão da estipulação de critérios mais claros para um bom relacionamento médico-paciente, uma vez que garantem às gestantes uma opção com qualidade diferenciada no seu acompanhamento durante a gestação, a assistência e à realização do parto. Caso não exista interesse da gestante, o médico pode acompanhar o pré-natal e, no momento do parto, ela ser atendida pelo profissional de plantão na unidade apropriada para a realização do seu parto, assim como garante a ANS.

A Resolução do CRM-ES não cita a obrigatoriedade da cobrança desses honorários e nem valores, ficando a decisão para cada profissional cobrar ou não. O valor, inclusive, deve ser decidido entre as partes, já na primeira consulta.

A decisão da 6º Turma do TRF, em nosso entendimento, compromete a autonomia e a independência profissional, pois o médico-assistente não estaria obrigado a realizar o parto, mesmo que fizesse o acompanhamento do pré-natal.

No que diz respeito às denúncias dos médicos ao CRM-ES, informamos que faz parte desta Autarquia Federal a função de “judicar”, ou seja, julgar a conduta ética do médico, baseado em infrações ao Código de Ética Médica. Sendo assim, o fato de médicos serem denunciados aos CRMs de qualquer Estado do Brasil, não significa coação ou constrangimento ao denunciado, pois será nessa instância que os conselheiros avaliarão a conduta ético-profissional do médico, podendo ser apenado ou ter sua Sindicância e/ou Processo Ético Profissional arquivados.

O CRM-ES cumpre sua função institucional baseada na Lei 3.268/57 e não pode se negar a cumprir seu dever legal, atuando sempre com imparcialidade e independência, avaliando especificamente a conduta ética do médico, garantindo seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório.

Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo

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