A partir de agora estão estabelecidas, em Resolução do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, as normas que devem ser seguidas pelos estabelecimentos de saúde para o repouso do médico plantonista.

Até então sem uma norma oficializada pelo Conselho de Medicina pontuando os itens necessários para a segurança e o descanso adequado do médico plantonista, seguindo somente o que estabelecem as leis trabalhistas e normas gerais do Conselho Federal de Medicina a respeito do assunto, as instituições de saúde instaladas no Espírito Santo passam a seguir, também, a Resolução CRM-ES nº 320/2020, publicada, no dia 17 de dezembro de 2020.

De acordo com o Secretário Geral do CRM-ES, Ruy Lora Filho, o compromisso firmado junto à classe médica, no sentido de buscar prevenir o estresse e as fadigas física e mental do médico, além de adequadas condições de trabalho, tornou-se necessário emitir essa normatização.”

A Resolução já está em vigor e os estabelecimentos que possuem médicos em regime de plantão têm 90 dias de prazo para se adequarem. O Setor de Fiscalização do CRM-ES ficará atento ao cumprimento das normas.

Confira abaixo a Resolução CRM-ES nº 320/2020 na íntegra:

RESOLUÇÃO CRM/ES Nº 320/2020

Aprovada na plenária de 15/12/2020
Publicada no DIO-ES em 17/12/2020


Estabelece normas sobre o repouso do médico plantonista.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009 e Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar ao médico condições dignas de trabalho, nas quais se insere o direito ao repouso em local adequado que observe padrões mínimos de segurança e higiene;

CONSIDERANDO a inexistência de vedação ética à utilização de espaços de descanso para médicos plantonistas em estabelecimentos de saúde, sejam hospitais públicos ou privados, quando não houver atendimento a ser realizado e desde que não haja qualquer prejuízo ao paciente, inclusive pela demora na prestação da assistência médica;

CONSIDERANDO os Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, segundo os quais, para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho, devendo o profissional ainda empenhar-se em melhorar os padrões dos serviços médicos e em assumir sua responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde;

CONSIDERANDO o art. 7º do Código de Ética Médica, que prevê ser vedado ao médico deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, expondo a risco a vida de pacientes, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria;

CONSIDERANDO o art. 19 do Código de Ética Médica, que prevê ser vedado ao médico deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina;

CONSIDERANDO o art. 26, IV, h, da Resolução CFM nº 2.056/2013, que prevê que em todos os ambientes médicos onde se realizem turnos de plantão é obrigatória a existência de área de repouso médico;

CONSIDERANDO o art. 2º, §3º, II, da Resolução CFM nº 2.147/2016, que atribui ao Diretor Técnico o dever de assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;

CONSIDERANDO que cabe ao Gestor do estabelecimento de saúde dimensionar adequadamente os recursos humanos necessários ao atendimento satisfatório da demanda da instituição, considerando ainda a necessidade de descanso dos médicos plantonistas;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 12/2015, que conclui que nos estabelecimentos de saúde em que houver médicos atuando em regime de plantão deve haver um local adequado para o descanso dos profissionais, desde que não haja prejuízo à assistência;

CONSIDERANDO o art. 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que prevê a obrigatoriedade de concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 01 (uma) hora, sempre que a duração da jornada de trabalho exceda de 06 (seis) horas, e a obrigatoriedade de um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 04 (quatro) horas;

CONSIDERANDO o art. 8º, I, da Lei nº 3.999/1961, que prevê que para cada 90 (noventa) minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de 10 (dez) minutos;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 17 do Ministério do Trabalho e da Economia, que estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente;

CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e da Economia, que trata sobre Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, em especial os requisitos atinentes às instalações sanitárias e aos alojamentos;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária de 27 de outubro de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde em que houver trabalho em regime plantão por mais de 06 (seis) horas seguidas devem possuir área de repouso médico com instalações condizentes com os padrões mínimos de segurança, higiene e conforto.

Art. 2º O repouso médico deve possuir alojamento exclusivo para a categoria médica, garantindo-se as condições sanitárias mínimas e, ainda:

a) ambientes separados por sexo;

b)espaçamento de 1,5 (um vírgula cinco) metro entre os leitos, respeitando-se a quantidade máxima de 04 (quatro) por alojamento e, preferencialmente, camas individuais ou no máximo beliches – que deverão possuir grades e escadas para acesso ao leito superior –, vedando-se a utilização de treliches;

c) instalações que observem as necessidades dos médicos que possuam dificuldades de locomoção ou mobilidade;

d) colchões certificados pelo INMETRO, revestidos de material impermeável para a devida antissepsia entre os plantões;

e) lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros, os quais deverão ser higienizados diariamente;

f) armários individuais dotados de chave para a guarda de pertences dos plantonistas durante o horário de trabalho;

Art. 3º O ambiente deverá ser climatizado de acordo com as regras da NR 17, mantendo-se a temperatura entre 20º (vinte) e 23º C (vinte e três graus centígrados), com adequado projeto de manutenção dos aparelhos de ar condicionado ou do sistema central, com filtro hepa, adotando-se boas práticas de renovação e filtragem de ar em ambientes fechados.

Art. 4º Os alojamentos devem possuir banheiro privativo com no mínimo 01 (uma) bacia sanitária com assento sanitário e ducha higiênica, 01 (uma) papeleira para papel higiênico e toalha descartável, ambas fechadas, 01 (uma) pia com torneira e 01 (um) chuveiro com box dotado da opção de água quente e fria.

Art. 5º É responsabilidade do Diretor Técnico assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução e nas demais normas trabalhistas e sanitárias que tratem sobre a matéria, inclusive no tocante ao horário de descanso dos médicos plantonistas.

Art. 6º Os estabelecimentos de saúde terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a esta resolução, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Compete ao CRM-ES fiscalizar a adequação dos estabelecimentos de saúde aos preceitos da presente resolução.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

Vitória/ES, 15 de dezembro de 2020.

DR. CELSO MURAD
Presidente do CRM-ES


DR. RUY LORA FILHO
Secretário-Geral do CRM-ES

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM/ES Nº 320/2020

Considerando o compromisso firmado junto à classe médica, no sentido de buscar prevenir o estresse e a fadiga física e mental do médico, objetivando adequadas condições de trabalho, atuando efetivamente para fortalecer os cuidados com a saúde e bem-estar do médico, torna-se necessário emitir normatização acerca do Repouso Médico, conforme foi decidido em sessão plenária realizada no dia 27/10/2020.

Dr. RUY LORA FILHO
Secretário Geral

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