Dispõe sobre a obrigação do Diretor/Responsável Técnico de garantir que os médicos da Unidade de Saúde sob sua responsabilidade tenham acesso aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao atendimento de pacientes suspeitos de serem portadores de COVID-19.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO a declaração de Pandemia de COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020, e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO as medidas governamentais previstas no Decreto nº. 4593-R, de 13 de março de 2020, que decreta o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto de coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;

CONSIDERANDO a participação ativa do médico na prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, e sua contínua exposição ao novo patógeno, motivo pelo qual deve estar protegido dos riscos que possam ameaçar a sua segurança e a sua saúde, por meio da utilização dos Equipamentos de Proteção Individual necessários;

CONSIDERANDO que é dever da Vigilância Sanitária promover ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde;

  1. que é dever do Diretor Técnico, nos termos do artigo 2º, § 3º, II, da Resolução CFM nº. 2.147/2016, “Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição.”;

CONSIDERANDO que comete infração ética o Diretor Técnico que deixar de assegurar as condições adequadas ao desempenho ético-profissional da Medicina, bem como que deixar de colaborar com as autoridades sanitárias ou infringir a legislação pertinente, nos termos dos artigos 19 e 21, do Código de Ética Médica;

Resolve:

Art. 1º. Compete ao Diretor/Responsável Técnico de cada Unidade de Saúde garantir que os médicos sob sua responsabilidade tenham acesso aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao atendimento a pacientes com suspeita de serem portadores do COVID-19.

Parágrafo único. Os EPIs necessários são os seguintes: máscaras cirúrgicas para o atendimento ambulatorial, álcool em gel, pia para lavar as mãos em quantidade suficiente e papel toalha, máscaras padrão N95 ou similares, luvas, gorros, capotes impermeáveis de manga longa e óculos de proteção/protetor facial para situações de contato com secreção e/ou geradoras de aerossol e, ainda, para o atendimento de pacientes que se encontrem em Unidade de Terapia Intensiva ou Semi-Intensiva.

Art. 2º. Sendo constatado que os EPIs não estão disponíveis, o Diretor/Responsável Técnico comunicará tal fato imediatamente à Vigilância Sanitária e ao CRM-ES e, não sendo possível providenciá-los, suspenderá o atendimento dos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus.

Parágrafo primeiro. Os pacientes que não puderem ser atendidos pela ausência de EPIs serão transferidos para outra Unidade de Saúde que possua condições para prestar o atendimento.

Parágrafo segundo. A suspensão do atendimento aos pacientes com suspeita de infecção pelo coronavírus não desobriga o médico de atender pacientes sem sinais de infecção respiratória, nem de comparecer ao local de trabalho.

Art. 3º. Na ausência do Diretor/Responsável Técnico, responderá pelo cumprimento desta instrução normativa o representante da Unidade de Saúde naquele momento.

Art. 4º. Esta instrução normativa entra em vigor imediatamente e produzirá efeitos enquanto perdurar a Pandemia de COVID-19.

Vitória-ES, 24 de março de 2020.

Dr. Paulo Gouvêa
Comitê de Crise no Enfrentamento do Coronavírus – CRM-ES

Dr. Celso Murad
Presidente do CRM-ES

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