Atendendo determinação judicial, o Conselho Federal de Medicina (CFM) e o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) informam que a Justiça Federal, atendendo pedido de liminar, determinou a suspensão da eficácia do parágrafo 2º do artigo 5º da Resolução CFM nº 2.232/2019 e suspender parcialmente a eficácia dos artigos 6º e 10º da mesma Resolução. 

A decisão, do juiz federal Hong Kou Hen, na ação civil pública 5021263-50.2019.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, também determina que “somente o risco efetivo à vida ou saúde da gestante e/ou do feto deve ser considerado como justificativa legal para afastar a escolha terapêutica da gestante em relação ao parto”. 

A Resolução 2.232/2019, de acordo com a decisão liminar, pode ser acessadaAQUI.

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