O Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo, CRM/ES, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei nº 1.411/51, alterada pela Lei nº 3.268/1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/1958;

Considerando a função precípua dos Conselhos de Medicina de supervisionar a ética profissional em sua jurisdição, cabendo-lhes trabalhar e zelar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando as regras preconizadas no Código de Ética Médica aprovado pela da Resolução CFM nº 1.931/09;

Considerando os critérios norteadores da propaganda em Medicina dispostos através da Resolução CFM nº 1.974/2011;

Considerando que o Conselho Federal de Medicina foi consultado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco para se manifestar acerca da eticidade da participação do médico no Projeto Orelhinha;

Considerando o que foi aprovado na plenária realizada em 03 de Março de 2015;

R E C O M E N D A

Art. 1.º – Aos médicos e Diretores Técnicos inscritos neste Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo, a não participar direta ou indiretamente do intitulado Projeto Orelhinha (Otoplastias), por tempo indeterminado, até manifestação do Conselho Federal de Medicina acerca da eticidade da participação médica nesse evento.

Art. 2.º – Esta recomendação entra em vigor na presente data.

 

Vitória, 03 de Março de 2015.


Dr. ALOIZIO FARIA DE SOUZA
Presidente em Exercício do CRM-ES

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