Na última sexta-feira, dia 08/06, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES) recebeu e-mail de um colega médico suscitando sérias dúvidas sobre a motivação da não renovação do plano de saúde coletivo firmado com Unimed Vitória, no ano de 1999, e que atendia a médicos, familiares e secretárias de médicos até o ano de 2014.

Portanto, vimos a público esclarecer os motivos que resultaram na decisão (2014) de não renovação do convênio em questão, de forma a comprovar que nenhuma das acusações feitas naquela oportunidade se sustentam:

1) MOTIVO PRINCIPAL – Ausência de autorização legal para o CRM-ES firmar o convênio com a Unimed Vitória. A decisão de não renovação do referido convênio baseou-se na inexistência de suporte legal, ou seja, de lei que permitisse ao CRM-ES a fazer esse tipo de contratação, o que foi apontado pelos Departamentos Jurídicos do CRM-ES e do Conselho Federal de Medicina (CFM), com possibilidade, inclusive, de responsabilização do CRM-ES e dos gestores da instituição nas esferas administrativa, cível e criminal.

2) Advento da Resolução Normativa 195/2009 – ANS. A referida resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar alterou a sistemática dos planos de saúde coletivos, inclusive, quanto a reajustes financeiros e técnicos.

3) Além disso, ainda por força da RN ANS nº 195/2009, existia a possibilidade de que a inadimplência por parte de algum beneficiário pudesse ser exigida do Conselho, desvirtuando a função legal e institucional do CRM-ES, comprometendo as verbas da instituição, essencialmente públicas.

4) Indicação da Associação Médica do Espírito Santo (AMES) para a realização de novos planos pelos médicos, foi uma alternativa ou tentativa de ajudar a equacionar a ausência de autorização legal do CRM-ES nesta tarefa, já que a AMES (regional da AMB) é uma entidade reconhecida pela Lei de criação dos Conselhos de Medicina (Lei nº 3.268/57), a qual, inclusive, pela representatividade, tem direito de indicação de um conselheiro efetivo e um suplente para os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

5) Contratos mantidos pela Unimed Vitória com OAB-ES, CREA-ES, CRA-ES, CRC-ES, etc, todos acabaram igualmente rescindidos, conforme permissão constante da RN ANS nº 195/2009 e recontratados por intermédio de administradoras de benefícios, porém, já com o novo formato contratual e reajuste previstos na referida resolução da ANS.

Conclusão, o CRM-ES só adotou a postura censurada pelo médico em questão em razão do respeito aos postulados da Legalidade e da Moralidade que pautam a Administração Pública, e, sobretudo, aos recursos públicos que são originados das anuidades e taxas pagas por toda a classe médica espírito santense.

Para maiores informações confira o parecer jurídico do Conselho Federal de Medicina, além de notícia constante do sítio de internete do CREA-ES sobre a rescisão dos contratos por força da Res. Normativa ANS Nº 195/2009, ainda no ano de 2012, nos links abaixo.

Diretoria do CRM-ES

 

Link para o DESPACHO CFM:
https://crmes.org.br/images/noticias/despacho_sejur-422.2014.pdf

Link da notícia no sítio do CREA-ES
http://www.creaes.org.br/creaes/PRINCIPAL/tabid/55/ctl/Details/mid/402/ItemID/56/Default.aspx

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