O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958;

CONSIDERANDO que é dever do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo assegurar a todos os médicos inscritos nesta Instituição o direito de exercer a sua profissão com garantias que possam prevenir a necessidade de tomar quaisquer decisões alheias ao fulcro do seu mister;

CONSIDERANDO os termos do artigo 2º, parágrafo 3º, inciso II, da Resolução CFM nº. 2.147/2016, que define como obrigação do Diretor Técnico “Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição.”;

CONSIDERANDO as declarações do Secretário de Governo do Espírito Santo, Sr. Tyago Hoffmann, no Programa Bom Dia Espírito Santo, exibido em 08/06/2020, que consideramos inoportunas ao induzir obrigatoriedade do médico nos procedimentos possivelmente relacionados à chamada “Escolha de Sofia” pela sua impropriedade como diretriz das ações médicas;

CONSIDERANDO o decidido em reunião de Diretoria do CRM-ES, realizada dia 10/06/2020, resolve:

Art. 1º – O acesso de pacientes aos serviços de Terapia Intensiva das Unidades Hospitalares do Espírito Santo será subordinado aos protocolos científicos vigentes emanados das instituições responsáveis pela implantação e fiscalização dos mesmos.

Art. 2º – Nenhum paciente internado em Centros de Terapia Intensiva poderá ser retirado do setor por determinação de quem quer que seja se não apresentar condições clínicas que permitam a segurança da transferência ou da remoção a critério do médico assistente.

Art. 3º – Esgotadas as vagas no Centro de Terapia Intensiva de cada unidade, a transferência dos pacientes necessitados será de responsabilidade da Instituição Hospitalar, por meio do seu Diretor Técnico ou Clínico, e, na ausência desses, do Diretor Geral, desde que seja médico, no sentido de garantir a continuidade do tratamento em outras Unidades Assistenciais.

Art. 4º – Não caberá ao médico assistente (plantonista) a participação em nenhum procedimento que altere os direitos dos pacientes já internados na unidade.

Art. 5º – Esta norma técnica terá vigência até o término dos efeitos da Pandemia COVID-19, decretada pelo Ministério da Saúde por meio de seus segmentos legítimos.

Vitória/ES, 10 de junho de 2020.

Diretoria do CRM-ES

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