A remuneração do trabalho médico tem que ser respeitada independentemente da forma de pagamento, se por via direta (contrato entre o profissional e/ou suas empresas com as operadoras) ou indiretamente, por meio de pagamento realizado à instituição de saúde onde o serviço é prestado e os honorários repassados ao médico.

Esta conduta é extensiva a todos os serviços de prestação de assistência médica pública ou privada dos Estabelecimentos de Saúde.

As comunicações sobre eventual divergência na conduta citada acima poderão ser feitas ao CRM-ES para que sejam tomadas as providências éticas cabíveis.

Seguem abaixo os artigos do Código de Ética Médica que normatizam o tema:

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

III – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

X – O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL:

É vedado ao médico:

Art. 19 – Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho

REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL:

É vedado ao médico:

Art. 63 – Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos.

Art. 67 – Deixar de manter a integralidade do pagamento e permitir descontos ou retenção de honorários, salvo os previstos em lei, quando em função de direção ou de chefia.

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