A participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores de empresas que administram os chamados cartões de desconto e também a associação ou o referenciamento dos profissionais da Medicina a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos são considerados infrações éticas.
A Resolução CFM n.º 1.649, de 6 de novembro de 2002, dispõe sobre esse assunto e, inclusive, proíbe a inscrição dos cartões de descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos conselhos regionais de Medicina. Mesmo assim, nesses quase 14 anos de vigência da Resolução, a prática do uso desses cartões para os serviços médicos permanece.
O conselheiro do CRM-ES, Adriano Oliveira, chama a atenção para o crescimento dessa prática no Espírito Santo. “Infelizmente, renomados colegas com boa formação acadêmica estão sendo envolvidos por essa rede de descontos que claramente infringe a ética médica”, informa Oliveira.
Ainda de acordo com ele, “a crise financeira infelizmente catalisa a má conduta daqueles que são fracos e que decidem enfrentá-la utilizando-se, muitas vezes, de expedientes antiéticos.”
A Resolução CFM n.º 1.649/2002 é clara no que diz respeito a essa proibição e o Código de Ética Médica é igualmente claro no que se refere à responsabilidade do médico.
O conselheiro Adriano Oliveira orienta os profissionais a terem mais atenção a respeito desse assunto e, dessa forma, evitarem processos e punições. Confira abaixo o que diz a Resolução CFM n.º 1.649/2002 e o Código de Ética Médica.

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RESOLUÇÃO CFM nº 1.649/2002

Dispõe sobre descontos em honorários médicos por meio de cartões de descontos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO que compete ao CFM estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do médico com entidades intermediadoras do seu trabalho;

CONSIDERANDO o artigo 3º do Código de Ética Médica: “A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa”;

CONSIDERANDO o artigo 9º do Código de Ética Médica: “A Medicina não pode, em qualquer circunstância ou de qualquer forma, ser exercida como comércio”;

CONSIDERANDO o artigo 80 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico praticar concorrência desleal com outro médico”;

CONSIDERANDO o artigo 10 do Código de Ética Médica: “O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa”;

CONSIDERANDO o artigo 92 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe”;

CONSIDERANDO que os chamados Cartões de Descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o médico a uma série de riscos legais;

CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 6 de novembro de 2002.

RESOLVE:

Art. 1.º Considerar antiética a participação de médicos como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados Cartões de Descontos.

Art. 2.º Fica proibida a inscrição destes Cartões de Descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 3.º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de médicos a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários médicos.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 6 de novembro de 2002.

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Código de Ética Médica
Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.

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