As medidas anunciadas pelo Ministério da Saúde e Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), publicadas dia 7 de janeiro, relacionadas à realização de partos normais e cesarianas no âmbito dos planos de saúde são vistas com cautela e preocupação pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). De acordo com o presidente da Autarquia, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, as decisões podem causar problemas e não levaram em consideração aspectos como a autonomia das pacientes.

Por meio de Resolução conjunta, o Ministério da Saúde e a ANS determinam que as clientes de planos de saúde poderão solicitar às operadoras os percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais por estabelecimento de saúde e por médico.

“Mesmo que as informações estejam corretas, a interpretação pode ser equivocada. Não se pode avaliar os números sem considerar se o hospital e também o médico são referências nos procedimentos de alto risco. Isso pode causar discriminação e estigma contra alguns profissionais, expondo-os a julgamentos sem conhecer os motivos de suas escolhas, que podem ser resultado de ações necessárias em casos de gestação de alto risco, por exemplo”, citou o presidente Carlos Vital.

No entendimento dele, para se reduzir o número de cesarianas realizadas no Brasil, o caminho passa pelo aperfeiçoamento dos fluxos de atendimento obstétrico, com a qualificação do serviço de pré-natal e a garantia de leitos para todas as gestantes. Segundo Carlos Vital, o tema será discutido em fóruns específicos, nos quais serão analisadas evidências científicas sobre o assunto.

Outra mudança proposta é a obrigatoriedade das operadoras fornecerem o cartão da gestante, de acordo com padrão definido pelo Ministério da Saúde, no qual deverá constar o registro de todo o pré-natal. Caberá ainda às operadoras a orientação para que os obstetras utilizem o partograma, onde são feitos registros de tudo o que acontece durante o trabalho de parto.

Com relação ao cartão da gestante, a medida é vista de forma favorável, contudo sobre o partograma há algumas ressalvas. De acordo com a Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia, essa recomendação foi feita originalmente pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 1994, tendo sido adotada como boa prática pelos médicos brasileiros desde 1998.

No entanto, a Febrasgo alerta que mais importante que o preenchimento de um formulário ou cartão o que deve ocorrer é o registro do acompanhamento do parto em conformidade com o que é preconizado. Para a entidade, o engessamento da inserção dos dados em um documento de formato específico pode atrapalhar a execução dos procedimentos segundo boas práticas preconizadas pelos especialistas.

Fonte: CFM

Veja abaixo a Resolução

MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 7/1/2015 (n.º 4, Seção 1, pág. 38)

Dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos XXI, XXIV, XXXVII e XLI alínea “a”, e no inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e na alínea “a” do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa – RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 15 de dezembro de 2014, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução Normativa – RN dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante, e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar. Paragrafo único. Para efeitos desta norma o termo percentual refere-se à proporção de partos normais e cirurgias cesáreas ocorridos no período de um ano, no âmbito da saúde suplementar, conforme fórmulas de cálculo descritas no Anexo I.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Direito de Acesso à Informação Das Beneficiárias aos Percentuais de Cirurgias Cesáreas e de Partos Normais

Art. 2º – Sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias ou seu representante legal, a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde deverá disponibilizar o percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, da própria operadora, estabelecimentos de saúde e médicos nominados pela beneficiária ou seu representante legal.

§ 1º – A consolidação das informações a serem prestadas pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde refere-se ao total de cirurgias cesáreas e de partos normais por ela efetuados à rede própria, cooperada, credenciada, referenciada ou por reembolso.

§ 2º – O percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais a ser disponibilizado pela operadora abrangerá os seguintes períodos:

I – quando solicitado após 31 de março do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais relativos ao ano imediatamente anterior à solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação; e

II – quando solicitado entre o período de 1º de janeiro até 31 de março (inclusive) do ano de solicitação, a operadora deverá fornecer os percentuais do segundo ano imediatamente anterior ao pedido de solicitação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da sua solicitação.

§ 3º – Caberá à Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde, ao disponibilizar a consolidação das informações solicitadas pela beneficiária ou seu representante legal, ressaltar que estas informações referem-se aos dados vinculados apenas aos partos efetuados pela Operadora, e não ao total de partos realizados pelos médicos ou estabelecimentos cooperados, credenciados ou referenciados a mais de uma Operadora.

Art. 3º – A Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde não poderá criar ou divulgar qualquer sistema de ranqueamento dos médicos ou estabelecimentos de saúde com base no percentual de cirurgias cesáreas ou no percentual de partos normais.

Art. 4º – A Operadora de Planos Privados de Planos Privados à Saúde deverá fornecer número de protocolo gerado por ocasião da solicitação à beneficiária ou ao seu representante legal, bem como apresentar a resposta em linguagem clara e adequada, por escrito, presencialmente, por correspondência ou por meio eletrônico conforme escolhido pela beneficiária ou seu representante legal.

Art. 5º – O não atendimento da solicitação da beneficiária, no prazo fixado nos §§ 1º e 2º, art. 2º desta Resolução, poderá sujeitar a Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde à sanção estabelecida nos normativos vigentes.

Seção II

Do Cartão da Gestante, Da Carta de Informação à Gestante e da Utilização do Partograma

Art. 6º – O Cartão da Gestante é um instrumento de registro das consultas de pré-natal que contém os principais dados de acompanhamento da gestação, devendo permanecer em posse da gestante e ser apresentado em todos os estabelecimentos de saúde que utilizar durante a gestação e na maternidade quando for admitida em trabalho de parto.

§ 1º – O cartão da gestante deverá conter a Carta de Informação à Gestante e no mínimo os dados constantes do Cartão da Gestante do Ministério da Saúde, conforme o Anexo II, desta RN.

§ 2º – A ausência do Cartão da Gestante não é impeditivo para qualquer tipo de atendimento.

Art. 7º – O Cartão da Gestante deverá ser disponibilizado pela Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde sempre que for solicitado por uma de suas beneficiárias que esteja em período gestacional.

Art. 8º – O partograma é um documento gráfico onde são feitos os registros do desenvolvimento do trabalho de parto, das condições maternas e fetais e deverá conter, no mínimo, as informações indicadas pela Organização Mundial da Saúde – OMS, conforme o Anexo III, desta RN, podendo ser utilizado qualquer modelo de partograma, desde que contenha os dados mínimos indicados pela OMS .

Parágrafo único – Nos casos em que, por imperativo clínico, o partograma não for utilizado, este deverá ser substituído por um relatório médico detalhado.

Art. 9º – Considera-se parte integrante do processo para pagamento do procedimento parto, o partograma citado no art. 8º desta Resolução Normativa.

Art. 10 – Esta Resolução Normativa e seus Anexos estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na Internet (www.ans.gov.br).

Art. 11 – Esta Resolução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO – Diretor Presidente

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