EMENTA: Informar aos profissionais médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar sobre o trânsito em julgado de sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 005245-56.2005.4.02.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do CFM e do CRM/ES, a qual declarou a nulidade da Resolução CFM n.º 1673/2003 e Resolução CRM/ES n.º 154/2004, na medida em que impõem, como medida ética abstrata, a adoção da CBHPM como padrão mínimo de remuneração dos procedimentos médicos, reconhecendo, via de conseqüência, a nulidade de todo e qualquer procedimento administrativo levado a efeito pelos réus que vise apurar descumprimento, por parte dos médicos, das disposições de tais resoluções.

  1. OCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto n.º 6821, de 14 de abril de 2009, e
  2. CONSIDERANDOo trânsito em julgado da sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 005245-56.2005.4.02.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espirito Santo, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do CFM e do CRM/ES;
  3. CONSIDERANDOque não há possibilidade de recurso para impugnar o que restou julgado;

INFORMA-SE:

Art. 1º – Que transitou em julgado sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 005245-56.2005.4.02.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, proposta pelo Ministério Público Federal em desfavor do CFM e do CRM/ES, visando a nulidade da Resolução CFM n.º 1673/2003 e Resolução CRM/ES n.º 154/2004, que tratavam da apuração de procedimentos administrativos instaurados para apurar eventual descumprimento pelos médicos. A citada sentença concluiu que:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral, para reconhecer a nulidade da Resolução CFM nº. 1.673/03 e da Resolução CRM/ES nº. 154/04, na medida em que impõem, Página 2 de 2 como medida ética abstrata, a adoção da CBHPM como padrão mínimo de remuneração dos procedimentos médicos, reconhecendo, via de consequência, a nulidade de todo e qualquer procedimento administrativo levado a efeito pelos réus que vise apurar descumprimento, por parte dos médicos, das disposições de tais resoluções.

Ressalto, todavia, conforme expendido na fundamentação, que não vislumbro impedimento na utilização de tais resoluções como parâmetro pelos médicos para fixar os preços relativos a seus serviços, inclusive em suas relações com as operadoras de planos de saúde, não podendo, entretanto, servirem para estabelecer, prévia e genericamente, patamares mínimos de valores como “padrão ético” do exercício profissional, e, assim, acabar por sujeitar todos os profissionais médicos à sua obrigatória abrangência.

Art. 2º – Este Informe produz efeitos na data de sua publicação.

Vitória/ES, 31 de março de 2015.

Dr. SEVERINO DANTAS FILHO

Presidente do CRM-ES

Dr. CELSO MURAD

Secretário-Geral do CRM-ES

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