O paciente tem direito à privacidade e cabe exclusivamente a ele autorizar, na própria folha do atestado, a inclusão da Classificação Internacional de Doenças (CID). Nesse caso, o médico deve acatar a solicitação e registrar no prontuário.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a nulidade de cláusula coletiva que previa a obrigatoriedade da informação sobre a CID como requisito para a validade do atestado médico e para o abono de faltas para empregados. A decisão teve como sustentação, entre outras normas, o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM).
CONFIRA
Resolução CFM 1658/2002:
ÂÂÂÂÂÂÂÂÂ https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2002/1658
Resolução CFM 1819/2007:
ÂÂÂÂÂÂÂÂÂ https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2007/1819
Código de ética médica
$1-ÂÂÂ ÂÂÂ Artigo 73 – É Vedado ao Médico – Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
$1-ÂÂÂ Parágrafo único – Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento); c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Notícia do TST:
ÂÂÂ http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-mantem-nulidade-de-clausula-que-exigia-cid-em-atestados-medicos?inheritRedirect=false