Médicos capixabas que atuam como pessoas físicas ou jurídicas podem garantir desconto na anuidade 2023 ou requerer parcelamento. O boleto será disponibilizado apenas no site do Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo. O pagamento tem prazos e descontos diferentes. 

O valor integral da anuidade de Pessoa Física é de R$ 811,00, com vencimento no dia 31/03/2023. No entanto, poderá ser efetuado, com desconto, nos seguintes prazos e valores:

– até 31 de janeiro de 2023, R$ 770,45 ( com 5% de desconto)

– entre 1º e 28 de fevereiro de 2023, R$ 786,67 (com 3% de desconto)

Para os médicos que optarem por quitar o valor integral, o boleto pode ser acessado por meio do site do CRM-ES na aba Serviços para Médicos > Anuidades, Taxas e Boletos

Aos médicos que atuam como pessoa física e desejarem o parcelamento do tributo, as informações estão disponíveis na aba Serviços para Médicos > Parcelamento de Anuidade – Pessoa Física

O valor integral da anuidade poderá ser parcelado em até cinco vezes, sem desconto, via boleto. O pedido de parcelamento deve ser feito até o dia 31 de janeiro deste ano, para que não incida multa e juros sobre o valor a ser parcelado, valendo para Pessoa Física e para Pessoa Jurídica. O médico deverá enviar o requerimento preenchido e assinado para o e-mail financeiro@crmes.org.br.

As informações para pessoa jurídica estão na opção de Serviços para Empresas > Parcelamento de Anuidade – Pessoa Jurídica

Conforme prevê a Resolução CFM nº 2.317/2022, estão dispensados do pagamento da anuidade: os médicos que até o exercício de 2023 completaram ou venham a completar 70 anos de idade e profissionais que estiverem atuando exclusivamente na condição de médico militar. Os médicos militares precisam apresentar, até o dia 28 de fevereiro de 2023, a Declaração de Médico Militar. 

Além disso, os médicos que são portadores de doenças como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira e doença de Parkinson,  poderão ficar isentos do pagamento da anuidade, de forma temporária ou definitiva (confira a relação das doenças no artigo 9º da norma).

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