A obrigatoriedade de emissão de atestado médico digital na iniciativa privada, conforme consta do Projeto de Lei nº 243/2018, sancionado hoje (12/11/20018) pelo Governador do Estado, é um flagrante desrespeito às prerrogativas do Conselho de Medicina, protegidas pela Lei nº 3.268/57, e contraria parecer da própria Procuradoria da Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Compete exclusivamente ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e seus Regionais a normatização do ato médico. O Governo do Estado não pode intervir sobre como os médicos devem trabalhar, ou seja, não pode disciplinar as condições para o exercício da Medicina e nem de nenhuma outra profissão, pois se trata de competência privativa da União.

Atestado médico possui fé pública e caso exista suspeita de o próprio médico ter concedido um atestado gracioso – de forma a privilegiar uma pessoa cujo estado de saúde não requeria o afastamento do trabalho conforme descrito no atestado –, a situação deve ser denunciada ao Conselho, junto com o atestado concedido, para a verificação dos fatos e aplicação de punição, caso constatada a irregularidade.

Em casos de falsificação de atestado por roubo ou cópia de carimbo do médico, ou ainda, por adulteração no que foi descrito pelo médico, a denúncia deve ser feita diretamente à polícia, que adotará as medidas cabíveis.

Diante dessa arbitrariedade, o CRM-ES ajuizará uma Ação Civil Pública para desobrigar o médico a emitir o atestado digital. Como a “Lei do Atestado Digital” foi sancionada hoje, a Assessoria Jurídica do CRM-ES está elaborando a fundamentação necessária para, então, dar entrada na Justiça.

Diretoria do CRM-ES
Vitória, 12 de novembro de 2018

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